27 de outubro de 2021

 LAUDO PERICIAL E A OBRIGATORIEDADE DE SUA FUNDAMENTAÇÃO

Perícia é a pesquisa, investigação, averiguação, procedida por pessoa dispondo de conhecimentos especializados, a propósito de coisa ou matéria necessária para a instrução do processo. O perito age como auxiliar do juiz, suprindo a falta ou insuficiência de conhecimento deste em matérias não jurídicas, tais como medicina, engenharia, balística, etc. De todos os meios de informação pode utilizar-se o perito para o desempenho de sua função.

O artigo 429 do Código de Processo Civil explicita audiência de testemunha, solicitação de documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, a obtenção de informações em geral.

As conclusões do perito são lançadas em uma peça denominada laudo. Distingue-se o laudo do mero parecer porque o laudo é feito para prova de fato que depende de conhecimento especial . Nele pode o perito proceder livremente, ouvir testemunhas, colher dados e informações, juntar pesquisas científicas e etc. Já o parecer é uma mera resposta à consulta de uma das partes sobre dados preexistentes. Infelizmente, entretanto, os peritos nem sempre compreendem a razão de ser de sua presença nos autos, que não é a de trazer simples opinião, e sim fatos, realizando exames e providências indispensáveis.

A instrução do laudo com plantas, desenhos, fotografias, gráfico e outras peças enriquece-o, completa-o, dá-lhe força, preenche-lhe por vezes os brancos; revela o cuidado do técnico, sua eficiência; valoriza sem dúvida o trabalho. Partindo-se de que o laudo exprime as conclusões de seu autor, deve conter a indicação de todas as fontes de informação; os trabalhos de pesquisa, os livros e documentos examinados, as pessoas ouvidas, em síntese, a menção de tudo que, de interesse para a perícia, ocorreu durante a diligência. SÉRGIO SAHIONE FADEL ensina que: "No laudo, ou ao pé dele, devem os louvados (peritos) indicar as fontes de informação a que acudiram, pois, não sendo idôneas, as partes ou o juiz podem impugnar o laudo ou os elementos que lhe serviram de base".

Nada na lei impede o perito de se manifestar através de aspectos também jurídicos dos fatos levados a seu conhecimento especializado. É que toda a vida social é, na verdade, regida pelo direito, nas suas linhas mais humildes como nas suas mais solenes manifestações. É perfeitamente cabível e mesmo desejável que o perito indique os dispositivos legais em que fundamenta suas conclusões. O laudo é obra de pesquisa, de inteligência, de espírito, que exige do autor liberdade de ação sem a qual dificilmente construirá um trabalho convincente. O laudo pericial vale por sua força de persuadir, não pela autoridade de quem o subscreve.

É certo que a autoridade do perito se conta na apreciação do laudo, mas o valor deste deriva dos fundamentos lógicos que apresenta, das fontes de informação que lhe serviram de base, da boa disposição da matéria e da linguagem com que vai transmitir as suas conclusões técnicas ou científicas. Dispunha o art. 256 do Código de Processo Civil de 1939: "Para a realização dos exames o perito procederá livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação. O perito responderá aos quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionará tudo quanto ocorrer na diligência". 

São regras de evidente sabedoria, que vigoram mesmo não estando expressas atualmente na lei, as da liberdade do perito e da fundamentação do laudo.

Com acerto advertiu Pedro Batista Martins que o perito deverá trabalhar "sem estar adstrito a normas de ação" e que "se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor se poderá atribuir ao seu laudo"; que o direito de crítica da prova em geral e, particularmente, da prova pericial "não poderia ser exercido em toda a sua plenitude se o interessado ignorasse as razões em que se teriam apoiado as afirmações do perito". E Jorge Americano observou que a fundamentação do laudo é tão necessária quanto a da sentença. "O laudo envolve ordinariamente um juízo, e o juízo vale pelo rigor da argumentação".

O laudo pode conter omissão, obscuridade, imprecisão em certas respostas, incertezas, até contradição. Para completá-lo, suprir-lhe a falta, corrigi-lo num ou noutro ponto, há o remédio dos esclarecimentos. Poderá o juiz, também, valer-se do parecer apresentado pelos assistentes técnicos das partes. Esse é o ensinamento do professor GILDO DOS SANTOS quando afirma que "Não será demasiado lembrar que só havendo agora um perito, porque o das partes é mero assistente técnico, o juiz pode rejeitar o laudo daquele e aceitar o de um dos assistentes". Poderão os juízes, ainda, sempre que as suas convicções estejam em oposição com a opinião dos peritos, rejeitar os laudos. Basta em todos os casos, que indiquem existir na causa outros elementos próprios a determiná-los e que neles se fundamentem. A jurisprudência pátria já consagrou:

 "PROVA PERICIAL - LAUDO MAL FUNDAMENTADO - NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ. Não podendo o Juiz formar convicção em torno das conclusões do laudo, por falta de fundamentação, aplica-se ao caso o art. 436 do CPC, coletando nessa peça e em outras dos autos todos os elementos informativos que permitam chegar a uma solução satisfatória" (ADCOAS 14, ano XI, p. 213). 

"A perícia não vincula o juiz, que tanto pode aceitá-la, integral ou parcialmente, como rejeitá-la" (STF, RE 92.614-3/PR, 2ª Turma, rel. Min. Djacy Falcão, DJ de 12/09/80). 

Há um princípio bastante antigo de que o juiz não está vinculado ao laudo, isto é, não está obrigado a aceitá-lo ou suas conclusões.

O artigo 436 do Código de Processo Civil em vigor manteve essa regra que se compreende sem esforço. Vejamos:

 "Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". 

Se o juiz estivesse adstrito ao laudo, o perito, por assim dizer, estaria, naquela matéria pericial, na posição de juiz, e este subordinado, pois, àquele.

Importante ressaltar, no entanto, que ainda que o juiz não esteja adstrito ao trabalho pericial, deve declinar porque não acata o laudo. De outro lado, se esta é a posição do juiz diante do laudo, fora de dúvida que esta peça deve ser sempre devida e inteiramente fundamentada. Não se compreende um laudo, como válido, se não for motivado, se não for claro, objetivo e que, em suma, não procure esclarecer aquilo que determinou a realização da prova pericial.

Laudo sem motivação, sem fundamentação, não se presta para embasar sentença judicial, ainda que se trate de laudo de perito, isto é, do perito do juiz.

As respostas aos quesitos formulados hão de ser completas e oferecerem as razões porque o perito chegou a elas. Isto não obsta a que, numa parte geral ou introdutória do laudo, faça toda a sorte de considerações que repute pertinentes e úteis, para, no momento de responder aos quesitos, de modo conciso, reportar-se àquela parte que embasa o seu trabalho e o seu laudo. Do contrário, a perícia de nada vale. A sentença prolatada com base, unicamente, em laudo falho ou inútil não pode subsistir.

Texto confeccionado por: Melina Lobo Dantas, Advogada, Professora de Direito na UNIT - Centro Universitário do Triângulo, Especialista em Direito Processual Civil.