27 de outubro de 2021

TJMG - Perito não pode ser obrigado a desembolsar quantias em pecúnia para a satisfação do interesse de terceiros.

10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.


Perito não pode ser obrigado a desembolsar quantias em pecúnia para a satisfação do interesse de terceiros.


17/11/2007


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOR SOB ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL - VOTO VENCIDO.


A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 3º, V, estabelece que a assistência judiciária compreende os honorários do perito e do advogado. Em benefício da justiça, até mesmo por uma questão de bom senso, todos os envolvidos em um processo podem conceder um pouco de seu conhecimento sem receber vantagem pecuniária ou mesmo qualquer remuneração. Agravo provido. Vv.: A parte deve arcar com as custas de honorários periciais, mesmo estando litigando sob o pálio da justiça gratuita, vez que não se pode obrigar ao perito, pessoa não pertencente ao quadro efetivo de servidores do judiciário, que faça seu trabalho sem qualquer remuneração, já que o os honorários periciais se apresentam com característica alimentar. (Des. Cabral da Silva) AGRAVO N° 1.0024.06.119414-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MARTA FERREIRA DOS SANTOS - AGRAVADO(A)(S): MAXITEL S.A. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL. Belo Horizonte, 23 de outubro de 2007. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE: VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a Agravante contra decisão do Juízo monocrático que, na Ação de Reparação por Danos Morais, determinou-lhe pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) como adiantamento de honorários periciais. O efeito suspensivo foi deferido, conforme despacho de fls. 130 - TJ. Contraminuta apresentada às fls. 143/146 - TJ. Ao prestar as informações solicitadas, o MM. Juiz da causa esclarece que manteve a decisão atacada e certifica que a Agravante cumpriu com o disposto no art. 526 do CPC. Breves os relatos, passo à decisão: Entendo que a decisão do I. Magistrado está a merecer reparos. A Lei n. 1060/50, em seu artigo 3º, V, estabelece que a assistência judiciária compreende os honorários do perito e do advogado, devendo ser atribuído ao Réu ou ao Estado o pagamento de tal prova. Nestes termos, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS DE PERITO. O benefício da Assistência Judiciária compreende, também, a isenção dos honorários de perito (art. 3º, V, da Lei n. 1.060/50). Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido. Relator Ministro Waldemar Zveiter. (Acórdão RESP 70.988/SP. Decisão Unânime. Data da decisão 25/3/96 - Terceira Turma) Merece acolhida a pretensão da Agravante de que uma vez estando sob o pálio da justiça gratuita, consoante fls. 34 - TJ, deixa de ser obrigado a arcar com todas as custas processuais, nestas incluído os honorários periciais. Vale citar um dos vários julgados deste Tribunal, acerca desta matéria: EMENTA: INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PERÍCIA MÉDICA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - ABRANGÊNCIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Compete ao Estado suportar os ônus das despesas relativas à prova pericial, se foi concedido à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, que abrange também os honorários periciais, por lhe ser atribuída a prestação da assistência ao necessitado, que goza de garantia constitucional, de modo integral e não parcial, sob pena de cercear o direito de defesa do beneficiário. (Agravo de Instrumento n. 317.539-3, Relator Des. Duarte de Paula, julgado em 08-11-2000). Portanto, o autor litigando sob o pálio da justiça gratuita deverá o Estado suportar os honorários periciais. Não obstante este entendimento, é sabido que vários peritos estão cadastrados junto as varas cíveis da capital, prestando serviços à Justiça, à soldo das partes, mais apropriadamente. A nomeação alternada destes profissionais para auxiliar a justiça, gratuitamente, poderá ser adotada pelo magistrado, permitindo, desta forma, que o feito possa ser levado ao fim, sem maiores atropelos. Em ato extremo poderia o magistrado nomear o perito para receber os seus honorários no final da demanda. Não há como prejudicar a parte hipossuficiente com o indeferimento da prova que poderia ser fundamental no deslinde da questão. Pelo exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para cassar a decisão agravada. Custas, pelo Agravado. O SR. DES. CABRAL DA SILVA: VOTO Peço vênia ao ilustre Desembargador relator, mas, hei por bem divergir do judicioso voto do em. par, e, ora o faço, consoante as razões abaixo expendidas. A meu sentir e ver, razão não assiste à ora agravante, pelos motivos que passo abaixo expor : A teor do inciso V do artigo 3º da lei 1.060/50, aqueles que litigam sob o pálio da justiça da assistência judiciária estão isentos do pagamento dos honorários de advogado e peritos. À toda evidência, têm-se que vem a ser o deferimento de gratuidade de justiça numa efeméride, constituindo-se tal benesse, pois, numa exceção á regra cogente e impositiva constante do Codex Processual Civil pátrio em viger. Entretanto, tal instituto não pode, ou mesmo, deve ser aplicado atrabiliáriamente pelo juiz ou corte de segundo grau de jurisdição, sob pena de cometimento de grave ofensa a dispositivo legal, eis que, assim, não se pode manu militari obrigá-lo a trabalhar (perito) de modo gracioso. Ressalto e destaco que o perito não pertencente ao quadro efetivo de servidores do judiciário. Em outras palavras o perito não está obrigado a arcar com as despesas da perícia (Julgados dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, vol 164, pág. 213) Outrossim, não é concebível que o expert seja obrigado a esperar o resultado final da demanda para, em caso de vitória do postulante de gratuidade de justiça, vir pleitear da parte derrotada valor em pecúnia referentes ao pagamento de seus honorários periciais, tendo, ipso factu, que constituir patrono que certamente não militará gratuitamente, em prol do vindicante, leia-se perito, cobrando evidentemente verba honorária do expert para adentrar com feito tendente ao recebimento dos honorários periciais não solvidos pelo perdedor da lide, ou então, se malogrado seu intento, acaso não obtenha sucesso nesta empresa, cobrar do Estado, via de bastante ação judicial movida em vara de Fazenda Pública, obter título judicial, e, somente aí, adentrar na fila do famigerado precatório e aguardar a vontade do administrador em quitar verba de cunho alimentar, eis que o perito vende em verdade sua força de trabalho para se sustentar e a seu familiares, repito. Ora, venhamos e convenhamos submeter um lídimo auxiliar da justiça a percorrer tal via crucis se mostra fato Kafkiano e tem o sentido de pena imposta aos peritos que colaboram com o aparato judiciário, quando deveria o Estado solver aos mesmos, sem maiores delongas, honorários periciais como retribuição de seu trabalho, ou manutenir quadro de experts de várias especialidades como apoio ao aparato judiciário. Outrossim, é fato comezinho, ser aconselhado o magistrado a retribuir ao expert que aceita trabalhar gratuitamente em face da nomeação, seja aquele aquinhoado em futuro com nomeação para trabalho pericial remunerado, proceder este, que entendo seja altamente pernicioso, haja vista que vincula o juiz ao expert de forma desnecessária, posto que não é o magistrado parte interessada no processo, e, por isso, jamais se deve vincular a interesses de outrem, in casu, terceiros postulantes de justiça gratuita,ou mesmo ao interesse dos experts. No tocante ao caso em pauta, verifica-se que a irresignação da ora agravante tem espeque no fato de haver o magistrado primevo ter determinado que solvessem os partícipes da lide igualitariamente verba honorária no quantum de cinqüenta (50%)por cento daquela, o que entende indevido a agravante pelo simples fato de estar litigando pelo beneplácito da gratuidade de justiça. Ora, como acima trouxera d´antes á colação o seguinte, ou seja: A parte deve arcar com as custas de honorários periciais, mesmo estando litigando sob o pálio da justiça gratuita, vez que não se pode obrigar ao perito, pessoa não pertencente ao quadro efetivo de servidores do judiciário, que faça seu trabalho sem qualquer remuneração, já que o os honorários periciais se apresentam com característica alimentar. Acresça-se que o expert detém, para a feitura e elaboração do laudo, despesas extras com o gasto de insumos verbi gratia com material de computação, papel, água, luz, telefone, deslocamento, compra de publicações especializadas de cunho técnico, horas de estudos, pesquisa de campo, gasolina automotiva, passagem de ônibus, caso não possua veículo e um sem número de gastos, dependendo de sua área de atuação técnica e profissional,como por exemplo a compra de papel para revelação de fotos em computador para máquinas de última geração, e, ainda, no caso de um topógrafo, que para efetuar o levantamento de uma área tem obrigatoriamente que alugar teodolitos, e materiais afins para elaboração de seu laudo etc., sendo de ser ora indagado, é justo que pague o expert para trabalhar gratuitamente para terceiro, tendo de retirar de seu bolso pecúnia para satisfação da pretensão daquele terceiro que de facti e de iure é o único e verdadeiro interessado no desate da lide? Evidentemente que não pode o perito ser obrigado a desembolsar quantias em pecúnia para a satisfação do interesse de terceiros que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, que se beneficiam muitas vezes sem precisar solver custas e honorários ao aparato judiciário evitando de no fim da demanda quitar se perdedores forem da porfia, honorários periciais, custas e despesas judiciais, configurando-se, a meu sentir e ver, o fato de ter que solver o expert despesas que caberiam tão-somente à parte interessada em verdadeiro enriquecimento sem causa de parte do beneficiário da justiça gratuita, devendo, como corolário de direito e justiça, pois, aquele solver ao expert valores imanentes às despesas extras que efetivamente o mesmo comprovar, devendo efetuar em favor do perito o que efetivamente dispendeu para elaborar o laudo, ou mesmo declinar que despesas indiretas que terá ou fará para tê-las ao depois efetivamente reembolsadas. Por isto, a meu sentir e ver, o beneficiário da assistência judiciária gratuita deve solver o valor devido ao expert a título de paga pelo desenvolvimento e desempenho de seu trabalho, posto que a omissão do Estado no caso da prestação de justiça gratuita aos jurisdicionados é patente, não passando de mera utopia, puro assistencialismo e patente balela, símile ao conto da carochinha, posto que remete às costas de terceiros a consecução de obrigação que é inteira e decididamente sua e não dos peritos, que se colocam à disposição do judiciário, devendo serem aquinhoados por seu trabalho produtivo, eis que, constitucionalmente assegurados aos súditos do Estado ao pagamento de remuneração leia-se salário,ao executar em prol de terceiros tarefas, devendo o Estado assumir a paga do expert devidamente nomeado e que prestou mister à justiça, ou então, utilizando-se de prerrogativa legal de sua exclusiva atribuição, criar quadro próprio de servidores concursados de todas as áreas de conhecimento profissional e afins, dando-lhes ocupação lícita, assumindo os peritos mediante paga de salários mensais justos e condignos a função de experts no processo judicial, como lídimos auxiliares da justiça, medida que urge, e, que de há muito deveria ter sido implementada por quem de direito, que, até então se exime e omite-se de assim proceder, permanecendo em cômodo e providencial estado de letargia, comatoso e inteiramente apático. A tal estado de coisas deve ser dado um definitivo basta, eis que desde priscas eras vem o Estado deixando de cumprir obrigação constitucional, repete-se, fazendo quando muito cortesia a seus súditos utilizando-se do chapéu alheio, através do labor e conhecimentos necessário de peritos das mais variadas profissões para o deslinde de um sem número de questões que lhes são postas á prova via de quesitos. As necessidades primeiras da vida não se fazem esperar, tomo como exemplo: a fome,efeméride induvidosamente implacável e de cunho inexorável. Acolher-se pura e simplesmente a alegação de que seja a parte carente de recursos via de mera declaração de que é pobre no sentido legal, tomando-se aquela como presunção juris tantum num país onde vale ampla e selvagemente a Lei de Gérson ou seja há de ser levada vantagem em tudo, é algo extremante perigoso, devendo ser tal assertiva vista com reservas. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, manutendo a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau de jurisdição. Custas, pela agravante. O SR. DES. ALBERTO HENRIQUE: De acordo com o Relator. SÚMULA: DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVO Nº 1.0024.06.119414-8/001 Data de Publicação: 17/11/2007



Notícia enviada pela Arq. Cirlene Mendes da Silva

(cirlenems@terra.com.br)

Extraída da Boletim Eletrônico do Eng. Marcelo Rossi de Camargo Lima

http://www.mrcl.com.br/boletim_eletronico_31.htm


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