27 de outubro de 2021

NORMAS E PROCEDIMENTOS DE PERÍCIA JUDICIAL



No âmbito da atividade pericial de forma global, ou seja, da atividade em si mesma, não importando qual o objetivo ou a especialidade técnica envolvida, foram criadas Normas de Pericia Judicial. Tais normas, em virtude de que somente recentemente (1992) decidiu-se pela criação de uma entidade nacional de Perícia (IBPA – Instituto Brasileiro de Perícia e Arbitragem), não foram objeto de discussões ou de homologação para vigência em todo o território nacional. Criadas originalmente pela Associação dos Perítos Judiciais do Estado de São Paulo e aprovadas em 26 de Agosto de 1.970, tais normas (NPPJ’s) fotram revistas em 1.991. Por seu caráter não obrigatório em relação aos não integrantes da Associação de São Paulo, tais normas devem ser tidas, pelos demais, como recomendações de conduta. São as seguintes:

NORMAS E PROCEDIMENTOS GERAIS
Perito Judicial é o auxiliar da Justiça, pessoa civil, nomeado pelo Juíz ou [pelo tribunal, devidamente compromissado, assistindo-os para realizar prova pericial consistente em exame, vistoria ou avaliação, valendo-se de conhecimento especial, técnico ou científico.
Assistente Técnico é o perito indicado pelas partes, assistindo-os, pra realizar prova pericial, como referido noitem anterior.
A Pericia Judicial, quando pertinente a profissões regulamentadas, será exercida por profissionais legalmente habilitados, com registro nos órgãos fiscalizados do exercício de suas profissões, requeridas, ainda, reconhecida idoneidade moral, capacidade técnica e experiência profissonal. O requisito de reconhecida técnica ou científica inclui o empenho do Perito Judicial e dos Assistentes Técnicos em procurar manter-se permanentemente atualizados, através de programas de capacitação, incluindo a educação continuação ou por outros meios disponíveis.
É dever do Perito Judicial, bem assim do Assistente Técnico, honrar sua função, seguindo as presentes Normas e Procedimentos e, quando profissional, os preceitos constantes do Código de Ética de sua profissão.
A nomeação do Perito Judicial e a indicação do Assistente Técnico devem ser considerados sempre, pelos mesmos, como distinção e reconhecimento de sua capacidade e honorabilidade e delas declinação nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Perito Judicial e os Assistentes Técnicos, enquanto auxiliares da Justiça, considerar-se-ão equiparados e atuarão cientes de que é função soberana do Juiz avaliar,do prisma jurídico, o fato técnica ou cientificamente apreciado por aqueles auxiliares, pois o julgador não está adstrito às conclusões do laudo [pericial, que apreciará sem vinculo, dando-lhe a valorização que merecer.
Cientes da nomeação ou indicação e, quando possível, antes de assumir o compromisso, devem o Perito Judicial e os Assistentes Técnicos:
a) inteirar-se dos autos, verificar se não há incompatibilidade e se realmente se encontram em condições de assimir o compromisso e de realizar o trabalho;
b) quando Perito Judicial, submeter petição ao Juiz seus honorários,adotando a Tabela de Honorários da Associaçãodos dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo (Apejesp), indicando o valor-hora e, sempre que viável, a estimativa do total de horas a serem expendidas, atraves de orçamento prévio, requerendo, após o compromisso, o depósito correspondente, se ainda não determinado pelo R.Juízo, e sua complementação, se a importância depositada for insuficiente para a garantia dos honorários estimados;
c) quando funcionando como Assitente Técnico, submeter Proposta por escrito à parte que o indicou, igualmente adotando a Tabela de Honorários da Apejesp, indicando o valor-hora respectivo e, sempre que viável, a estimativa do total de horas a serem expendidas, através de orçamento prévio com o (s) vencimento(s) respectivo(s), prevendo eventual complementação de honorários, se necessário, e obtendo da parte que o indicou seu de acordo.
07 – Na hipótese de escusa, antes ou depois de assumir o compromisso devem o Perito Judicial e os Assitentes Técnicos:
Quando funcionando como Perito Judicial, dirigir petição ao Juíz, o mais breve possível, justificando a escusa:
Quando funcionando com Assistente Técnico, comunicar ã parte que o indicoum, de preferência por escrito; o mais breve possível, a escusa, justificando-a, sem prejuízo de posteior petição nesse sentido ao MM Juíz.
08 – Aceita a nomeação ou indicação, respectivamenbte, decvem o Perito Judicial e o Assitente Técnico compromissar-se no prazo determinado qualificando-se no termo de Compromisso ou em livro próprio para tal fim e, sempre que de profissão tregulamentada, mencionado o número de registro, a sua categoria profissional e órgão que fiscaliza o exercício da profissão, quando existente.
09 – Compromissado, o Perito Judicial deve familiariza-se com o processo, obtendo os autos e examinando-os colhendo os dados e demais elementos que julgar necesários, incluindo os quesitos, estudando a matéria.
10 – No caso de Ter sido fixada pelo Juíz diligência em Cartório para prestação do compromissop pelo Perito Judicial e pelos Assitentes Técnicos,com eventual retirada dos autos pelo primeiro, deve este aproveitar a oportunidade para manter contato com aqueles, planejando em conjunto o trabalho e de modo especial combinando a utilização dos autos e a próxima diligência. Não tendo sido fixada pelo Juíz diligência em cartório, deve o Perito Judicial, após a retirada dos autos, entrar em contato com os Assitentes Tecnicos, facultando-lhes o acesso aos autos em seu escritório ou em outro local que combinarem edeve ele fixar, sempre que possivel, de comum acordo com os Assitentes Técnicos, dias hjora elocal para o início efetivo das diligências, comunicando-lhe tais dados com a necessária antecedência.
O Perito Judicial e os Assitentes Técnicos, para o desempenho da sua função devem utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder e da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos e fotografias e outras quaisquer peças . Para melhor evidenciar o seu trabalho, devem elaborar papéis de trabalho com os elementos obtidos, conservando-os no mínimo pelo prazo de 3 anos contados da data da apresentação do laudo respectivo, salvo se o processo se encerrar antes desse prazo, quando ficará a seu critério conservar ou não por aquele prazo ou por mais tempo todos os papéis de trabalho ou apenas os que considerar indispensáveis.
12 – No inicio das diligências, devem o Perito Judicial e os Assistentes Técnicos relacionar os documentos, livros e dados de que necessitem, solicitando-os por escrito, através de Termo de Diligência, retendo cópia da solicitação, com o visto do representante da parte ou do responsável pela área sob exame.
13 – A recusa da exibição ou qualquer dificuldade oposta ao bom andamento do trabalho pericial devem se anotados, quando viável acomprovação, e, sempre que necessário, comunicadas ao Juíz, mediante petição.
14 – O trabalho pericial deve ser planejado
e organizado, convindo que o Perito Judicial e os Assitentes Técnicos mantenham controle do tempo despendido, registrando as horas trabalhadas, locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderam, documentos examinados, dados e particularidades de interesse para a perícia, trubricando eventualmente, e quando julgar necessário, os documentos examinados.
15– Admite-se assessoramento no trabalho pericial, desde que sob controle, revisão e responsabilidade do Perito Judicial ou dos Assistentes Técnicos, sendo indispensável sua participação em diligências e na preparação das respostas aos questios.
16 – O Perito Judicial e os Assitentes Técnicos inserem no seu laudo os fatos e atos examinados e estudados, não fundados em simples suposições ou probabilidades, devendo apresentar suas conclusões com toda a objetividade, mantendo sempre isenção e imparcilaidade.
17 – Concluídas as diligências, o Perito Judicial e os Assistentes Técnicos conferenciarão reservadamente, e, havenso acordo, lavrarão laudo unânime , ou se houver divergência, cada qual o laudo em separado, dando as razões em que se fundar.
18 – O laudo pericial é uma peça que se insere nos autos destinada á prova de fato que dependa de conhecimento técnico ou científico.
19 – O Perito Judicial e os Assitentes Técnicos devem adotar os melhores critérios para expressar sua opinião de forma clara e categórica, em linguagem adequada, tendo presente que tais características e o estili na confecção do laudo definem e denunciam seu autor.
20 – N a elaboração do laudo, com o objetivo de relativa padronização recomenda-se que os questios, seguidos das respectivas, sejam transcritos na ordem em que formulados, mencionando-se quando houver, a juntada de quadros, demonstrativos, documentos, planos, desenhos ,fotografias e outros anexos.
21 – Topos os questios devem receber respostas esclarecedoras e fundamentadas, evitando-se simples afirmativas ou negativas expressas por "sim"ou "não".
22 – O perito Judicial e os Assistentes Técnicos devem revisar o laudo antes de subscrevê-lo, rubricando todas as folhas e anexos e, após a data e assinatura, indicar sua qualidade de "Membro da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo"’ sendo que no efetivo gozo dessa qualidade.
23 - O encaminhamento do laudo ao Juíz deve ser feito através da petição solicitando a juntada do mesmo aos autos do processo, atendidos os prazos determinados.
24 - O Perito Judicial e os Assistentes Técnicos devem evitar qualquer interferência que possa constrangê-los no seu trabalho não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato ou situação que possa comprometer sua independência intelectual e profissional.
25 – Após a entrega do laudo , deve oPerito Judicial requerer o arbitramento de sua remuneração, fundamentando-se, através de petição ao Juíz em que indicará o tempo despendido, quilometragem percorrida, se for o caso, volume e complexidade, justificando, assim o valor pretendido. O Perito Judicial deve receber seus honorários exclusivamente em Juízo, sendo-lhe vedado auferir honorários diretamente das partes, quaisquer que sejam e a qualquer título.
26 – Não devem o Perito e os Assistentes Técnicos aceitar remuneração aviltante, argumentado sempre, em termos, e demostrando suas razões, principalmente com base em fatos e documentos; se nomeado pelo Juíz , através de pedido de reconsideração do despacho, ou recorrendo deste, sefoor o caso.
27 – O Perito Judicial e os Assistentes Técnicos, cônscios de sua responsabilidade e da distinção que lhes foi conferida com a nomeação ou indicação, devem cumprir os prazos e zelar pelas suas prerrogativas, usando-as moderadamente e nos limites de sua função, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrição, inclusive observando o sigilo necessário do que apurar ou souber.
28 – Respeitar-se-ão o Perito Judicial e os Assitentes Técnicos mutuamente, no exercício de suas atribuições, cabendo-lhes o dever de colaborar para o exercício profissional legítimo, comunicando à Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo quaisquer problemas nesse sentido.


Resolução CFC nº 858/99

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