30 de abril de 2011

PERÍCIAS EM ABATEDOUROS

REVISTA CIENTÍFICA ELETRÔNICA DE MEDICINA VETERINÁRIA
PERIODICIDADE SEMESTRAL – EDIÇÃO NÚMERO 4 – JANEIRO DE 2005 - ISSN 1679-7353
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PERÍCIA EM ESTABELECIMENTOS DE ABATE
Valdecir Vargas CASTILHO
Osni Alamo PINHEIRO JÚNIOR
Professores da Faculdade de Medicina Veterinária de Zootecnia Garça-SP (FAMED/FAEF)
Fernando José Delai PARDO
Aluno do 4º ano da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia de Garça-SP (FAMED/FAEF)
RESUMO
O presente artigo tem por finalidade dar ao médico veterinário uma linha de raciocínio lógico
que possibilite a elaboração de laudos periciais em estabelecimentos de abate, uma vez que,
em razão de imposição do Código de Defesa do Consumidor, as promotorias de justiças têm
requisitado perícias em matadouros municipais , com vistas a erradicação do abate clandestino
ou que esteja fora dos padrões técnicos recomendados. Não existe norma legal padronizando
este tipo de conduta, daí a necessidade de se abordar o assunto de maneira detalhada e
objetiva.
PALAVRAS-CHAVES: Medicina Veterinária Legal, perícia em Medicina Veterinária,
abatedouros.
ABSTRACT
Based on the Consumer Defense Code, District Attorney Offices have requested veterinarians
to examine municipal abattoirs with the purpose of eradicating clandestine slaughter or
slaughter that does not follow the recommended technical standards. The objective of this study
is to provide veterinarians with a rationale that can be followed in preparing the official reports
after examining the abattoirs. There are no legal rules standardizing this procedure, thus the
need to approach the subject in a detailed and objective manner.
KEY WORDS: Forensic Veterinary Medicine, expertise in Veterinary Medicine, abattoirs.
1. INTRODUÇÃO
A perícia em estabelecimentos de abate vem sendo realizados por médicos veterinários
a pedido da promotoria de justiça em virtude do código de defesa do consumidor, com vistas a
erradicação do abate clandestino ou que estejam fora dos padrões técnicos recomendados.
Não existe norma legal padronizando a elaboração de laudos periciáis em estabelecimentos
de abate, por isso, detalhamos o assunto de maneira objetiva nesse trabalho.
2. CONTEÚDO
A Constituição Federal do Brasil de 1988, introduziu, em seu texto, novos conceitos e
princípios que mudaram paradigmas de várias décadas.
Entre esses princípios está a defesa do consumidor.
Com efeito, o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a lei
no 8.078 em 11 de novembro de 1990 que dispõem sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências.
Essa lei , na seção que se trata da proteção a saúde e segurança, em seu artigo 8o,
preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis
em decorrência de sua natureza e fruição , obrigando-se os fornecedores , em qualquer
hipótese , a dar informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Por determinação constitucional , cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses
sociais fiscalizando o cumprimento à legislação .
Em razão desse imperativo, os Promotores de Justiça dos Estados e Procuradores da
República têm requisitado aos médicos veterinários a realização de perícias em matadouros
municipais e particulares.
A técnica da perícia no estabelecimento de abate consiste na detalhada observação de
todos os fatos que possam auxiliar na confecção do laudo. É necessário ser diligente e
examinar minuciosamente aquilo que se deseja informar.
O laudo é o resultado do trabalho pericial e nele devem estar consignadas todas as
informações observadas no exame, de maneira clara e objetiva, com conclusões que permitam
a um leigo entender, sem ambigüidades, o que o perito concluiu.
Deve conter uma introdução com identificação do objeto periciando, e a identificação de
perito. A seguir, serão descritas e discutidas todas as seções de forma pormenorizada e
esquematizada de cada etapa da perícia e as conclusões.
Por se tratar de documento processual oficial, há, ainda, que se observar os prazos
estabelecidos pela autoridade para seu encaminhamento.
O que deve ser consignado: O perito levará em conta as condições higiênicas e
tecnológicas das instalações e equipamentos, e condições sanitárias de abate.
Consideram-se para fins de descrição no laudo, os seguintes conceitos:
Instalações: é o complexo da construção civil; sala de matança; currais e anexos;
conjuntos sanitários e hidráulicos; sistema de água, esgoto, vapor e eletricidade.
Equipamentos: são máquinas; plataformas; trilhagens; mesas; utensílios; chutes e
apetrechos dos trabalhadores de matança.
Os trabalhos periciais iniciam-se pela área externa, consignando-se:
Delimitação da área; pavimentação do pátio; contaminação ambiental; condições dos
currais e anexos; banheiros; seringas; equipamentos de contenção e insensibilização; boxe de
atordoamento.
Finalizadas as análises externas, o perito fará o exame da área interna, começando pelo
boxe de atordoamento, consignando-se , separada e esquematicamente, os equipamentos e
as instalações.
Das instalações deve-se atentar para: cobertura; instalação elétrica; paredes e aberturas;
assoalho; área social.
Após cumpridas as formalidades , o perito encerrará o laudo com a data , sua assinatura
e o número do seu registro no Conselho regional de medicina veterinária.
É possível que o veterinário se depare com edificações que não permitam qualquer
descrições. Nesse caso, a elaboração do laudo for-se-á relatando apenas o que existe e
mostrando os graves comprometimentos para a saúde pública.
3.CONCLUSÕES
Concluímos que para a elaboração de um laudo temos que ter pleno domínio da
legislação que disciplina a matéria e qualquer que seja a situação encontrada, a tradução no
laudo pericial será o mais fiel possível para que o veterinário possa, efetivamente,
desempenhar o seu papel de guardião da saúde pública.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Decreto n º 30.961 de 29 de março de 1952- Regulamento de inspeção industrial e
sanitária de produtos de origem animal.
BRASIL. Lei n º 1.283 de 18 de dezembro de 1950- Dispõe sobre a inspeção industrial e
sanitária de produtos de origem animal.
BRASIL, Ministério da Agricultura. Inspeção de carnes, padronização técnicas, instalações e
equipamentos. P.3-42, 1976.
CASTILHO, V.V.; REGO, A. A. M. S. Perícia forense em medicina veterinária: condições gerais.
(apostila), 1998.
RIBEIRO BARBOSA, P. Estudo de direito processual civil. ed. Jalovi, São Paulo, v.4, p.281-8,
1987.

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