8 de maio de 2011

Projeto de Lei n.º , de 2010 (do Sr. Arnaldo Faria de Sá)


“Regulamenta o exercício da atividade,
define as atribuições do Perito Judicial e dá
outras providências”
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º - Perito Judicial é o profissional possuidor de diploma de grau superior ou provido de conhecimento técnico, científico ou artístico, na precisa expressão do chamado ”notório saber”, legalmente habilitado ou munido de parecer de suficiência emitido por entidade de reconhecimento público, dentro do território nacional, nomeado pelo Juízo para atuar em processo judicial que tramite em Varas e Tribunais de Justiça Regionais, Estaduais e Federais,com a finalidade de pesquisar e informar a verdade sobre as questões propostas, através de laudos.

Art. 2.º - O exame de caráter técnico e especializado será, sempre, apresentado em Juízo,através de uma peça escrita na qual o Perito Judicial expressa, de forma consubstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências levadas a efeito, os critérios e os resultados fundamentados e documentados,quando o caso exigir.

Art. 3.º - A linguagem adotada pelo Perito Judicial em seu laudo deve ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores proferirem justa decisão e às partes da demanda,conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais.

Art. 4.º - O Laudo Pericial deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

I – identificação do processo e das partes;
II – identificação do Perito Judicial;
III – síntese do objeto da perícia;
IV – metodologia adotada para os trabalhos periciais;
V – identificação das diligências realizadas;
VI – transcrição dos quesitos;
VII – respostas aos quesitos;
VIII – outras informações entendidas como importantes;
IX - conclusão; e
X – encerramento.
Art. 5.º - O Perito Judicial deve informar todos os fatos relevantes por ele encontrados no
decorrer de suas pesquisas e diligências.

Art. 6.º - As atividades do Perito Judicial, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, somente poderão ser exercidas:
I – os formados em estabelecimento de ensino superior, reconhecidos e inscritos nos órgãos de classe regional competente;
II – pelos formados em cursos similares no exterior, após revalidação do diploma, de acordo com a nossa legislação em vigor e, inscritos nos órgãos de classe regional competente;
III – observadas as determinações dos itens precedentes, o Perito Judicial, cujo conhecimento técnico, científico ou artístico, prescinde ou não dispõe de curso de formação superior, tais como Gemólogos, Analista em Obras de Arte e outras, serão classificados na precisa expressão do “notório saber”, mediante apresentação de parecer/certidão emitida por entidade constituída sem fins lucrativos. Dentro do território nacional, legalmente reconhecida como de utilidade pública.

Art. 7.º - Toda atividade pericial deve ser remunerada e terá o seu valor estimado pelo Perito nomeado e fixado pelo Juízo.

Art. 8.º - O Perito do Juízo deve cumprir os prazos determinados, quando de sua nomeação pelo Juízo, para a conclusão de seu trabalho, solicitando prorrogação quando necessário.

Art. 9.º - O não cumprimento, pelo Perito, do prazo determinado para a entrega de seu laudo,poderá acarretar, em conseqüência e a critério do Juízo que o nomeou, a sua substituição que será comunicada ao órgão de classe competente e à respectiva entidade credenciante.

Art. 10 – As perícias judiciais que englobem assuntos distintos, complementares ou não e que se refiram a mais de uma esfera de conhecimento profissional definido pelos órgãos de classe e pela respectiva entidade credenciante devem, obrigatoriamente, ser realizadas ou individualmente, por um único Perito habilitado em cada um dos assuntos em análise ou,então, por mais de um Perito, cada um exercendo as atividades de sua área de ação e conhecimento.

Art. 11 – Para as ações beneficiadas da Justiça Gratuita, caberá ao Juízo, oficiar a
União/Estado, a reserva dos honorários periciais, de acordo com a Tabela Própria.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 05 de outubro de 2010-10-05
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – SP
JUSTIFICATIVA
A perícia judicial no Brasil, de acordo com os registros legais, tem um século de existência,quando o Decreto 1.339, de 09/01/1905, concedia aos concluintes da Escola do Comércio do Rio de Janeiro, o Diploma de Perito Judicial.
O campo de atividade desses profissionais era o da Contabilidade. A evolução do
conhecimento humano, em todas as suas áreas – científicas, literárias, artísticas e sociais – além do crescimento e aperfeiçoamento de todas as suas atividades e a concentração do poderio econômico e político das nações determinaram, entre outras causas, e como necessidade de organização da sociedade e de respeito pelo indivíduo, que se fizesse mais forte, a cada passo, a presença do Direito que, de forma análoga ao idioma, representa um dos elementos nucleares da nossa unidade nacional.O Direito prosseguiu a sua rota de onde não se afastou, senão ocasionalmente, e foi atingindo um número cada vez maior de indivíduos. Vivíamos uma época de transição em que a marcha do Direito se fazia mais agitada. Então, todos bradavam, parecendo que a confusão ia destruir tudo. A gritaria era natura; clamavam os que pretendiam alcançar algum direito; clamavam,também, os que se viam despojados do velho privilégio para que se concedesse algo aos que nada possuíam. Todavia, essa mesma bulha, era um sinal da vida e da presença di Direito.Direito e idioma são um patrimônio que nos cumpre zelar a todo custo, como igualmente o patrimônio jurídico: a “Lex” e a “Vox”, o direito e a palavra, que nos apontarão o caminho da lux, da luz da grandeza nacional, do futuro radioso da terra que nos coube em partilha para trabalhar e fazer produzir.
A JUSTIÇA, como instituição, reestruturou-se em todos os sentidos; especializou-se, criando inúmeros outros campos definidos de ação; os profissionais – Magistrados, Advogados, além da cultura jurídica que possuem, especializaram-se cada vez mais e definiram novas áreas de ação e de trabalho.Com o advento de novas e especializadas indústrias, comércios, serviços; áreas científicas,educacionais, técnicas, artísticas e, por conseqüência, a multiplicação e diversificação de atividades que surgem, a todo tempo, em todas as áreas de ação, novas legislações foram criadas para disciplinar e conceder direitos a um número, cada vez maior, de indivíduos.As instituições de Justiça, então especializadas, passaram a atender, cada vez mais, um número crescente de ações envolvendo uma quantidade maior de Profissionais, de Empresas e
de Autores, além de apresentar, cada uma delas, maior diversidade de questões exigindo, por conseguinte, maior gama de conhecimento tanto jurídicos quanto de serviços dos Profissionais, Magistrados e Advogados, os quais necessitam tomar decisões sobre variados assuntos com clareza e precisão, a fim de espelhar a verdade dos fatos.Evidentemente, o Juiz, não pode, em razão de seu cargo, de seu volume de trabalho, de suas verdadeiras atribuições, de seus conhecimentos jurídicos, de sua necessidade em se manter atualizado nas ciências jurídicas, proceder levantamentos e diligências para que a ação,refletindo a verdade dos fatos, seja considerada pronta par ao seu julgamento.Na grande maioria das ações, devido às controvérsias apresentadas pelas partes, há a necessidade de se pesquisar a verdade para que o Juiz possa distribuir a Justiça.Esse mister, há um século, sempre foi conferido, e não poderia ser de outra forma, a um profissional apto e com todos os pré-requisitos para auxiliar a Justiça na pesquisa da verdade
através dos estudos dos autos, das diligências, dos levantamentos e de suas conclusões sobre as matérias em perícia.Esse profissional, nos casos em que se exige o seu auxílio, é o responsável pela formação final do processo com a apresentação de seu laudo pericial documentado, através do qual apresenta ao juízo e às partes as verdadeiras faces da ação permitindo assim, juntamente com os outros elementos existentes nos autos, que o Juiz, mercê de seus conhecimentos jurídicos,
profira a sentença, isto é, a decisão da Justiça sobre a lide.A maioria dos Peritos Judiciais possui diversos cursos superiores, muitos deles com curso de Mestrado e de Doutorado, pertencendo ao corpo docente das faculdades.Além disso, de um modo feral, são dotados de conhecimentos muito abrangentes, não somente em razão de seus diplomas universitários, como também através da experiência profissional adquirida em diversas áreas de atividade.No momento em que o profissional assume o cargo de Perito Judicial, sua formação e/ou conhecimento técnico, científico e artístico passam a consistir em meras ferramentas da nova atividade compromissada.Independentemente do curso de formação técnica realizado, as atividades de Perito Judicial exigem conhecimentos peculiares, que vão além daqueles adquiridos em seu curso de formação superior, impondo responsabilidades civis e penais inexistentes antes do profissional ter firmado compromisso como auxiliar da justiça.Diante da importância dos serviços prestados pelo Peritos Judiciais, há necessidade e urgência em se permitir que a Justiça possua o controle e o registro desses profissionais, conhecendo-os por categoria, por experiência, pela capacidade e especialidade adquirida nas universidades e,principalmente, o conhecimento das tarefas que, por direito e conquista, encontram-se habituados a exercer.A falta desses princípios e dos meios legais de construção desse caminho a ser percorrido,constata-se que, cada vez mais, profissionais sem as qualificações exigidas para o exercício de perícias específicas sejam nomeados sem que sejam observadas a sua experiência qualificada em serviços, a existência ou não de sua formação profissional e universitária.Esta Lei visa a disciplinar e controlar as atividades do Perito Judicial, melhorar o nível da perícia, diminuir o prazo de entrega dos laudos periciais, somente permitir que Peritos Judiciais, conforme disposto nesta Lei, realizem atividades periciais afastando, em conseqüência da Justiça, os profissionais não habilitados e dotando as instituições da Justiça,
por respeito á tão laboriosa classe, aos Juízes, às partes, de meios mais firmes e eficazes para atingirem o seu objetivo: o Direito.Dado o exposto, conto com a colaboração dos ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, a qual foi sugestão da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo –
APEJESP.

Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo

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