21 de outubro de 2023

CPC SOBRE PERICIA

Art. 145 - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no Art. 421.


obs.dji.grau.1: Art. 421, Prova pericial - CPC

obs.dji.grau.4: Perito

obs.dji.grau.6: Atos processuais - CPC; Auxiliares da justiça - CPC; Competência - CPC; Competência interna - CPC; Competência internacional - CPC; Depositário e administrador - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Juiz - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Intérprete - CPC; Ministério Público - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes e procuradores - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Recursos - CPC; Serventuário e oficial de justiça - CPC

§ 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo VI, Seção VII, deste Código. (Acrescentado pela L-007.270-1984)

obs.dji.grau.1: Prova Pericial - Seção VII - Provas - Capítulo VI - Procedimento Ordinário - Título VIII - Processo de Conhecimento - Livro I - CPC

§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Acrescentado pela L-007.270-1984)

§ 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Acrescentado pela L-007.270-1984)



Art. 146 - O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

obs.dji.grau.2: Art. 153, Intérprete - Auxiliares da justiça - CPC; Art. 423, Prova pericial - CPC

obs.dji.grau.3: Art. 138, III, Impedimentos e suspeição - Juiz - CPC

Parágrafo único - A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (Art. 423). (Alterado pela L-008.455-1992)

obs.dji.grau.1: Art. 423, Prova pericial - CPC

obs.dji.grau.4: Perito



Art. 147 - O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

obs.dji.grau.2: Art. 153, Intérprete - Auxiliares da justiça - CPC

obs.dji.grau.3: Art. 342, Falso Testemunho ou Falsa Perícia - Crimes Contra a Administração da Justiça - Crimes Contra a Administração Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Perito

< anterior 0145 a 0147 posterior >

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Art. 420 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

obs.dji.grau.2: Art. 145, § 1º, Perito - Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Art. 850, Produção antecipada de provas - Procedimentos cautelares específicos - CPC

obs.dji.grau.3: Art. 33, Despesas e multas - Deveres das partes e dos seus procuradores - CPC; Art. 95, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - Agentes auxiliares do comércio - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 212, V e Art. 229, I, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Honorário do Perito; Prova (s); Prova Pericial

obs.dji.grau.5: Ação de Indenização em Caso de Avaria - Vistoria Judicial - Súmula nº 261 - STF; Exame de Livros Comerciais em Ação Judicial - Limitação - Transações entre os Litigantes - Súmula nº 260 - STF

obs.dji.grau.6: Admissibilidade e valor da prova testemunhal - CPC; Atos processuais - CPC; Audiência - CPC; Confissão - CPC; Cumprimento da Sentença - CPC; Depoimento pessoal - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Exibição de documento ou coisa - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Inspeção judicial - CPC; Julgamento conforme o estado do processo - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Liquidação de Sentença - CPC; Ministério Público - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes e procuradores - CPC; Petição inicial - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Produção da prova testemunhal - CPC; Prova documental - CPC; Prova testemunhal - CPC; Provas - CPC; Providências preliminares - CPC; Recursos - CPC; Resposta do réu - CPC; Revelia - CPC; Sentença e coisa julgada - CPC

Parágrafo único - O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

obs.dji.grau.4: Prova Pericial



Art. 421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Alterado pela L-008.455-1992)

obs.dji.grau.3: Art. 145, Perito - Auxiliares da justiça - CPC

obs.dji.grau.4: Prova Pericial

§ 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico;

II - apresentar quesitos.

obs.dji.grau.4: Litisconsorte; Prova Pericial; Quesitos

§ 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. (Alterado pela L-008.455-1992)



Art. 422 - O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Alterado pela L-008.455-1992)

obs.dji.grau.4: Prova Pericial



Art. 423 - O perito pode escusar-se (Art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (Art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. (Alterado pela L-008.455-1992)

obs.dji.grau.1: Art. 138, III, Impedimentos e suspeição - Juiz - CPC; Art. 146 e Art. 146, Parágrafo único, Perito - Auxiliares da justiça - CPC

obs.dji.grau.4: Prova Pericial



Art. 424 - O perito pode ser substituído quando: (Alterado pela L-008.455-1992)

I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

obs.dji.grau.3: Art. 35, Despesas e multas - Deveres das partes e procuradores - CPC

obs.dji.grau.4: Prova Pericial

Parágrafo único - No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (Alterado pela L-008.455-1992)



Art. 425 - Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

obs.dji.grau.4: Perícia; Prova Pericial; Quesitos



Art. 426 - Compete ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;.

II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

obs.dji.grau.4: Prova Pericial; Prova Testemunhal



Art. 427 - O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Alterado pela L-008.455-1992)



Art. 428 - Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.

obs.dji.grau.3: Art. 202, § 2º, Cartas - Comunicações dos atos processuais - CPC

obs.dji.grau.4: Carta Precatória



Art. 429 - Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

obs.dji.grau.4: Perícia; Perito; Prova Pericial



Art. 430 - O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime. (Revogado pela L-008.455-1992)

Parágrafo único. O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos.

obs.dji.grau.4: Honorário do Perito



Art. 431 - Se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar. (Revogado pela L-008.455-1992)

obs.dji.grau.4: Honorário do Perito



Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Acrescentado pela L-010.358-2001)



Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Acrescentado pela L-010.358-2001)



Art. 432 - Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

obs.dji.grau.4: Prova Pericial

Parágrafo único - O prazo para os assistentes técnicos será o mesmo do perito.(Revogado pela L-008.455-1992)

obs.dji.grau.4: Honorário do Perito



Art. 433 - O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Alterado pela L-008.455-1992)

obs.dji.grau.4: Prova Pericial

Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Alterado pela L-010.358-2001)

obs.dji.grau.3: Art. 280, II, Procedimento sumário - CPC

obs.dji.grau.4: Prova Pericial



Art. 434 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. (Alterado pela L-008.952-1994)

obs.dji.grau.3: Art. 392, Argüição de falsidade - Prova documental - CPC

obs.dji.grau.4: Documento; Exame; Perito

Parágrafo único - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

obs.dji.grau.4: Documento; Perito; Prova Pericial



Art. 435 - A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

obs.dji.grau.2: Art. 452, I, Instrução e julgamento - Audiência - CPC

obs.dji.grau.4: Audiência; Audiência de instrução e julgamento; Prova Pericial; Provas; Quesitos

Parágrafo único - O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

obs.dji.grau.4: Audiência; Perícia; Prova Pericial



Art. 436 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

obs.dji.grau.4: Juiz; Prova Pericial; Quesitos



Art. 437 - O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

obs.dji.grau.3: Art. 439 e Art. 439, parágrafo único, Prova Pericial - CPC

obs.dji.grau.4: Juiz; Prova Pericial; Quesitos

obs.dji.grau.5: Execução - Avaliação - Repetição - Determinação ex officio



Art. 438 - A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

obs.dji.grau.4: Prova Pericial; Quesitos



Art. 439 - A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

obs.dji.grau.2: Art. 850, Produção antecipada de provas - Procedimentos cautelares específicos - CPC

obs.dji.grau.3: Art. 33, Despesas e multas - Deveres das partes e procuradores - CPC; Art. 95, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - Agentes auxiliares do comércio - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 212, V e Art. 229, I, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 437, Prova Pericial - CPC

obs.dji.grau.4: Perícia; Prova Pericial; Provas

Parágrafo único - A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

obs.dji.grau.3: Art. 437, Prova Pericial - CPC

obs.dji.grau.4: Juiz; Prova Pericial

obs.dji.grau.5: Ação de Indenização em Caso de Avaria - Vistoria Judicial - Súmula nº 261 - STF; Exame de Livros Comerciais em Ação Judicial - Limitação - Transações entre os Litigantes - Súmula nº 260 - STF

< anterior 0420 a 0439 posterior >

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Art. 440 - O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

obs.dji.grau.3: Art. 35, parágrafo único, Provas - Juizados especiais cíveis - L-009.099-1995; Art. 176, Lugar - Atos processuais - CPC; Art. 340, II, Provas - Procedimento ordinário - CPC

obs.dji.grau.4: Inspeção Judicial; Juiz; Prova Pericial; Provas

obs.dji.grau.5: Acidente de trânsito - Inspeção judicial

obs.dji.grau.6: Admissibilidade e valor da prova testemunhal - CPC; Atos processuais - CPC; Audiência - CPC; Confissão - CPC; Cumprimento da Sentença - CPC; Depoimento pessoal - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Exibição de documento ou coisa - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Julgamento conforme o estado do processo - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Liquidação de Sentença - CPC; Ministério Público - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes e procuradores - CPC; Petição inicial - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Produção da prova testemunhal - CPC; Prova documental - CPC; Prova pericial - CPC; Prova testemunhal - CPC; Provas - CPC; Providências preliminares - CPC; Recursos - CPC; Resposta do réu - CPC; Revelia - CPC; Sentença e coisa julgada - CPC



Art. 441 - Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.

obs.dji.grau.4: Inspeção Judicial; Juiz; Perito; Prova Pericial



Art. 442 - O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III - determinar a reconstituição dos fatos.

obs.dji.grau.3: Art. 176, Lugar - Atos processuais - CPC

obs.dji.grau.4: Inspeção Judicial; Juiz; Prova Pericial

Parágrafo único - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.



Art. 443 - Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (Alterado pela L-005.925-1973)

obs.dji.grau.4: Inspeção Judicial; Juiz; Prova (s); Prova Pericial

Parágrafo único - O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (Alterado pela L-005.925-1973)

obs.dji.grau.4: Inspeção Judicial

< anterior 0440 a 0443 posterior >

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