21 de outubro de 2023
Porque há poucos profissionais atuando em Perícias Veterinárias? (Cível, Família)
Muito simples de responder esse questionamento:
A uma Lei Federal n° 5517/68 Artigo 5° ( trata das atividades privativas e Artigo 6º (trata das atividades concorrentes)
n*Art. 5° privatiza ao médico veterinário: Alínea “g”: “a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, doenças, acidentes e exames técnicos em questões judiciais”. Alínea “h”: “as perícias, os exames e as pesquisas reveladoras de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias”
Art. 6° compete ainda: Alínea “g” os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal.
Infelizmente, até os magistrados não tem conhecimento dessa lei. Não são poucos casos em que essas perícias que deveriam estar sendo realizadas por veterinários, eventualmente são executadas pelos biólogos, agrônomos, contadores... por que... A maioria dos formados em veterinária não gosta ou resiste insistentemente em não atuar nessa área, ou mesmo tem receio da justiça. "não é minha praia". Meu pai sempre dizia quanto mais bezerros mais vacas... alguns anos atrás quando surgiram os shoppings, a maioria dos comerciantes falavam que não ia funcionar, sobre tudo pela concorrência acirrada, um do lado do outro, hoje esse paradigma foi quebrado e sabemos por experiência própria que a conveniência, praticidade e ambiente climatizado não deixam dúvidas que o melhor lugar de se comprar é o shopping, há alguns anos atrás, depois de realizar meu primeiro curso de perícia, tenho me esforçado para entrar e permanecer nesse nicho de mercado e divulgar através do meu blog e do E-book – Curso online de Perícia Veterinária para colegas que efetivamente se interessem por essa área da veterinária tão pouco explorada é sobreviva unicamente dela. Os colegas perguntam como dedicar exclusivamente a esse trabalho tão gratificante, rendoso e promissor..., mas ainda não é fácil, sobretudo por que temos a mania de não perseverarmos em nada, e não buscar com afinco nossos objetivos, outros me questionam como aprender a executar perícia passo a passo..., vislumbram uma cartilha de “B a Bá..”mas infelizmente não existe, essa área a casuística é muito vasta, e não é possível descrever uma situação para tudo, cada caso é exclusivo, mas se vc fizer a primeira, tenho certeza que a inspiração de fazer a seguinte vai vir com certeza (área Cível), por isso colegas sem mais delongas tenha coragem e mãos a obra, no Brasil são centenas de varas cíveis e da família para atuação, não perca tempo...corram atrás...
PENAS MAIS SEVERAS CONTRA CRIMES DE MAUS TRATOS CONTRA CÃES E GATOS
04/07/13
A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania aprovou, por unanimidade, parecer ao Projeto de Lei 2833/2011. De autoria do deputado federal Ricardo Tripoli (PSDB-SP), a proposta eleva consideravelmente as penas dos crimes cometidos contra cães e gatos e das práticas que atentam contra a vida, a saúde ou a sua integridade física.
Assessoria do deputado Ricardo Tripoli
CADEIA PARA AGRESSORES
Após ser analisada pela Comissão de Meio Ambiente e pela Comissão de Justiça, a matéria está pronta para apreciação do Plenário da Câmara, o que representa a última etapa da tramitação na Casa Legislativa.
O Projeto de Lei 2833/2011 é o início de uma série de normas prevendo penas severas para vários tipos de condutas praticadas contra as diversas espécies. A elaboração da proposta contou com a parceria e colaboração da União Internacional Protetora dos Animais (UIPA) – Seção São Paulo.
Hoje, pela Lei Federal 9.605/98, crimes cometidos contra os animais são considerados, pela pena aplicada (três meses a um ano), de menor potencial ofensivo, e por isso não permitem que agressores sejam punidos com prisão. Com a elevação das penas, os infratores deixarão de prestar serviços à comunidades, ou pagar cestas básicas, como forma de composição de dano, e poderão ser presos pelo cometimento do delito.
De acordo com o texto, a pena para quem provocar a morte desses animais será de três a cinco anos de reclusão. A proposta também especifica como agravante, na hipótese de morte, o fato de o crime ter sido cometido com emprego de veneno, fogo, asfixia, espancamento, arrastamento, tortura ou outro meio cruel.
O projeto prevê ainda a aplicação da pena em dobro se o crime for cometido por duas ou mais pessoas ou pelo responsável pelo animal.
CRUELDADE PUNIDA
Coordenador de Fauna da Frente Parlamentar Ambientalista do Congresso Nacional, o Deputado Tripoli comemorou a celeridade que a proposta tramitou e agradeceu o apoio unânime dos parlamentares.
O deputado reiterou que não há mais espaço para atitudes violentas contra os animais. “Há tempos ocorrem casos de crueldade e os responsáveis não são sequer punidos. Há um enorme clamor social para que a legislação seja alterada. Com o projeto, queremos coibir, de uma vez por todas, atos que atentem contra a vida, a saúde, a integridade física ou mental de cães e gatos, criminalizando-os de forma severa, de maneira que possibilite a prisão do agressor”, detalhou.
Tripoli explica que o projeto é importante pois abrange e puni, não só os casos de morte e tortura, mas também os casos de abandono, de falta de assistência e também enquadra os Centros de Controle de Zoonoses, prevendo um agravamento da pena nos casos de mortes de animais sadios para controle de zoonoses ou controle populacional.
TRAJETÓRIA
Ativista há 30 anos, Tripoli já aprovou projetos de proteção aos animais, como o Código Estadual de Proteção aos Animais, Lei 11.977/05, em vigor e tem projetos importantes tramitando, como o fim do uso de pele de chinchila e a inserção e garantia das normas de bem-estar animal, difundidas pela União Européia, para as atividades e práticas que envolvam animais. (Fonte: Assessoria do deputado)
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CAMINHOS DA PERÍCIA JUDICIAL
Artigo Publicado na RBC - Revista Brasileira de Contabilidade nº 127 - janeiro/fevereiro de 2001
*Achiles Yamaguchi
1 - INTRODUÇÃO
A perícia pode ser entendida como sendo qualquer trabalho de natureza específica. Pode haver em qualquer área, sempre onde existir a controvérsia ou a pendência, inclusive em algumas situações empíricas. Sua origem é no interesse de pessoas litigantes, no interesse da justiça e no interesse público, podendo ser: arbitral, judicial, extrajudicial, administrativa ou operacional. As mais conhecidas são classificadas como sendo de natureza criminal, contábil, trabalhista e outras que necessitem de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas e fatos.
A instalação de uma Perícia Judicial poderá ser provocada por uma das partes interessadas ou no entendimento do Juízo, em caso de o processo não apresentar elementos suficientes de convencimento que levem a um julgamento justo. O objetivo da perícia é trazer aos autos provas materiais ou científicas obtidas
por meio de procedimentos como: exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração,
avaliação e certificação (Resolução nº 858/99 - Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 13 - Da Perícia Contábil - Conselho Federal de Contabilidade).
2 - O PERITO (EXPERT)
O profissional no desempenho da função pericial deve considerar os efeitos em benefício da sociedade, propiciando bem-estar a todos que têm interesse no deslinde da controvérsia. As características de excelência moral, intelectual e técnica são condições essenciais para o encargo a ser confiado pelo Juízo. Dentre as principais qualidades que formarão o conjunto de capacitação do perito, temos como exemplo, a Ética que
conduz a um trabalho honesto e eficaz em decorrência de uma formação sadia do profissional.
É acrescido também ao perito a capacidade de estar sempre atualizado, pesquisando novas técnicas e estar sempre preparado para a execução de trabalhos de boa qualidade.
O principal lastro de sustentação da realização profissional constitui-se basicamente pelo compromisso moral e ético do perito com a sua classe profissional e, consequentemente, com a sociedade.
As atividades de Perícia Contábil são prerrogativas do Bacharel em Ciências Contábeis e reguladas pelas Resoluções nº 857 - Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC P2 - Normas Profissionais do Perito e nº 858/99 - Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC 13 - Da Perícia Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicados no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 1999.
3 - CURRICULUM VITAE
Um dos itens importantes para o ingresso no mercado é o da apresentação do Curriculum Vitae. O perito deverá ter disponível um detalhado de no máximo 02(duas) laudas, contendo no mínimo a identificação, endereço completo (telefone, fax, e-mail), qualificação (curso de formação, especialização e outros específicos), referências (profissionais, pessoais e periciais, caso já tenha sido nomeado pelo Juízo), a área de atuação desejável (dar uma ênfase especial a área de formação e que tenha experiência profissional).
De posse do Curriculum Vitae, o primeiro passo é protocolar via petição o Curriculum Vitae na Diretoria Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para efetuar a inscrição no Cadastro Único de Peritos - instiuido pela Portaria CG Nº 52, de 14/02/2006 e posteriormente alterada pela Portaria GC Nº 657 de 27 de setembro de 2006.
Nos termos da Portaria da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territorios - TJDFT, o Cadastro será organizado por especialidade e disponibilizado aos magistrados no sistema informatizado do Tribunal. Homologado a inscrição, deverá o perito, pessoalmente protocolar nas Secretarias das Varas que desejar ser nomeado, pois alguns Juizes preferem conhecer o perito-candidato e poderá entrevistá-lo de imediato. Após o protocolo, o documento ficará arquivado nas Secretarias dos Cartórios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Varas Cíveis, Fazenda Pública, Criminais, Falência e Concordatas e Órfãos e Sucessões). Querendo o perito ainda, efetuar cadastro na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho (Varas Trabalhistas), deverá fazê-lo por Tribunal.
4 - NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL
Após a rejeição de conciliação na "Audiência de Conciliação" o Juízo deverá nomear o perito, conforme o artigo 421 do Código do Processo Civil que prevê:
"Art 421 - O juiz nomeará o perito fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo 1º - Incumbe às partes, dentro em cinco (5) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito;
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
Parágrafo 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado"
A nomeação poderá ser no próprio Termo de Audiência de Conciliação, onde não havendo conciliação, as partes solicitam a realização de uma perícia técnica contábil. O Juízo defere o pedido, entendendo ser necessário a presença de um expert no tema da controvérsia, objetivando o deslinde, nomeará um perito de sua confiança e se dará nos seguintes termos: ..."Defiro a prova pericial requerida. Nomeio perito deste Juízo, o Contador Dr. Fernando Henrique com endereço na Secretaria, que terá vista dos autos e aceitando apresentará a proposta de honorários, faculto às partes a indicação de seus assistentes técnicos e apresentação de quesitos em 05 dias" .
As intimações, inclusive da nomeação se dará através do "Mandato de Intimação" por via postal - AR ou também por via telefone devidamente certificado pela Diretora de Secretaria, junto aos autos. A falta de intimação do despacho de nomeação do perito pode ser suprida pelo Juiz com ampliação do prazo estipulado no Código de Processo Civil, artigo 421, § 1º "Incumbe às partes dentro em (5) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito".
A faculdade de indicação do Perito Assistente é que não sendo perito do Juízo, é entendido como mero assessor do litigante. Por isso, cada litisconsorte é livre de indicar o seu assistente, especialmente no caso de interesses distintos ou antagônicos (Art. 421: 3 Código de Processo Civil).
As partes apresentando os quesitos, pode o juiz analisá-los e excluir aqueles não pertinentes ao litígio ou incluir outros se assim entender, conforme previsto no artigo 426 do Código do Processo Civil, que compete ao juiz: " I - Indeferir quesitos impertinentes e II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa." , mas deve justificar o indeferimento porque a decisão é agravável. "As partes devem ser intimadas do indeferimento de quesitos; a efetivação da medida sem tal intimação prévia constitui em cerceamento de direito".
Após a nomeação do Perito Oficial do Juízo, dentre outros virão os seguintes procedimentos:
• Retirada do Processo - se dará após cumprimento do prazo estipulado pelo Juízo, para indicação dos Assistentes e apresentação dos quesitos, o Perito será notificado via intimação AR ou via telefone para conhecimento e comparecer à Secretaria para retirar o processo ou manifestar algum impedimento, se houver;
• No caso de impedimento - o perito-contador ao ser nomeado deverá manifestar o seu impedimento para execução da perícia contábil, nos termos do item 2.4.1, e/ou ainda escusar-se dos serviços sempre que reconhecer não estar capacitado à altura do encargo confiado, conforme o item 2.2.3 da Resolução nº 857;
• Apresentação de Proposta de Honorários - aceito o encargo confiado, o Perito deverá apresentar por meio de petição, a sua proposta de honorários dentro do prazo estabelecido, geralmente de 05(cinco) dias, recomendando-se a apresentação de um plano de trabalho detalhado, estimando o número de horas previstas para a execução do trabalho, mediante avaliação dos serviços (item 2.5.1 da Resolução nº 857 NBC P2), considerando dentre outros os fatores da relevância, do vulto, do risco, da complexidade e outros fatores ou custos de laudos interprofissionais inerentes à elaboração do Trabalho;
• Pedido de redução/parcelamento ou Arbitramento pelo Juízo - havendo solicitação de redução ou parcelamento da verba honorária pela parte interessada, o Juízo submeterá (que diga o Senhor...) ao Perito que manifestará, por meio de petição se aceita a contraproposta. Não havendo acordo sobre o valor, o Juízo, considerando a necessidade da perícia, poderá arbitrar o valor ou então poderá nomear outro perito, se assim o desejar;
• Depósito dos Honorários e Início dos Trabalhos - havendo o acordo, após o depósito total ou da parcela inicial dos honorários, o perito será intimado a comparecer à instalação da perícia ou simplesmente ser intimado e retirar (com carga de responsabilidade) o processo do Cartório para o início dos trabalhos;
5 - PERITO-CONTADOR ASSISTENTE
A contratação do perito-contador é de iniciativa privativa da parte e indicá-lo como seu assistente técnico é facultativo. Não há obrigatoriedade legal por ser considerado um assessor técnico importante para a parte.
O perito-contador assistente, se contratado previamente pela parte desde o início do processo, a participar dos trabalhos na petição inicial, acompanhando todo o processo, inclusive na fase de elaboração dos quesitos e, sendo indicado pela parte como seu assistente técnico fará parte do processo judicial como tal.
Deverá ser cuidadoso no que se refere ao contrato de prestação de serviços, com cláusulas claras e definidas por etapas na realização do trabalho, por exemplo: na petição inicial, na elaboração de quesitos, na indicação para atuar como perito-contador assistente, ou acompanhamento processual do início ao final, conforme o caso requeira.
A intervenção legal do Perito-Contador assistente no processo se dá nos termos do Parágrafo único do artigo 433 do Código do Processo Civil, quando apresentar o seu parecer técnico sobre o Laudo Pericial e encaminhado por meio de petição da parte.
6 - LAUDO PERICIAL
• Contato com Perito-Contador assistente - por questão ética, lealdade e consideração aos profissionais da categoria, o Perito-Contador nomeado pelo Juízo deverá contatar os assistentes das partes, comunicando-lhes a retirada do processo para o início da Perícia Contábil e havendo interesse dos mesmos em participar do trabalho em conjunto, deverá aceitar conforme previsto no item 13.3.1 do NBC T 13;
• Início dos Trabalhos - conforme a Resolução nº 858/99 do Conselho Federal de Contabilidade - NBC T 13 - Da Perícia Contábil. Em todos os trabalhos, primeiro é necessário haver o PLANEJAMENTO, em seguida a EXECUÇÃO, por meio de PROCEDIMENTOS;
• Elaboração do Laudo Pericial - o seu planejamento, execução e redação são de responsabilidade exclusivas do Perito do Juízo. O Laudo Pericial é o produto final da perícia que tem por objetivo auxiliar as partes no entendimento e propiciar ao Juízo a possibilidade de fazer justiça. O Laudo deverá conter no mínimo:
a) Cabeçalho (Identificação do Juiz e da Vara responsável pelo processo, nº do processo e tipificação
da ação e nome das partes);
b) Metodologia aplicada na execução dos trabalhos;
c) Os quesitos serão transcritos e as respostas serão ofertadas de forma objetiva e clara a não
deixar dúvida quanto à matéria, evitando respostas diretas como simples "sim" e "não", iniciando pelos
do Juízo, se houver, passando para os do Requerente e, por último para os do Requerido; e
d) Se possível, uma conclusão técnica.
• Apresentação do Laudo e Solicitação de Alvará de Levantamento - concluído o Laudo Pericial dentro do prazo previamente definido pelo juiz, o Perito do Juízo fará, por meio de petição, o seu encaminhamento, a restituição do processo e solicitar a liberação do Alvará de Levantamento referente ao depósito de honorários periciais com os acréscimos legais.
7 - ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO PERICIAL
Após o Laudo estar autuado, o Juiz despachará "digam as partes sobre o Laudo Pericial" e estas poderão solicitar esclarecimentos ou a impugnação do Laudo com base nos pareceres de seus assistentes técnicos. Os esclarecimentos deverão ser na mesma ordem do Laudo:
o Do Requerente;
o Do Requerido;
o Conclusão
8 - ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA
Está prevista no artigo 435 do Código Processo Civil que os esclarecimentos a serem prestados em audiência, antes deverá ser deferida pelo Juízo a pedido da parte interessada que formulará as perguntas sob forma de quesitos. A Lei não permite que sejam quesitos genéricos, devem ser elucidativos, destinados a esclarecer as respostas dadas no laudo e não quesitos novos sobre matéria não suscitada anteriormente.
Os esclarecimentos não podem ser prestados por meio de precatória, mas se o perito não residir na sede do Juízo, nada impede que o julgador remeta pedido de esclarecimento ao mesmo, que os prestará por escrito.
Para o perito e Assistentes Técnicos a obrigatoriedade de prestar os esclarecimentos, somente quando forem intimados pelo menos com 05(cinco) dias de antecedência à audiência.
9 - PRAZO E PONTUALIDADE
Dentre as qualidades atribuídas ao perito, ressalta-se a importância de cumprimento fiel dos prazos legais fixados ou estipulados pelo Juízo. A pontualidade na entrega do Laudo Pericial propiciará o andamento normal do processo, não ensejando oportunidade a interesse em reter, retardar ou procrastinar o andamento processual. Se todos que têm o poder de intervir no processo, cumprirem religiosamente os prazos legais, a JUSTIÇA estaria mais PRESENTE.
BIBLIOGRAFIA:
Sá, Antônio Lopes de, 1927
Perícia contábil / A. Lopes de Sá - São Paulo: Atlas, 1994
Ornelas, Martinho Mauricio Gomes de
Perícia contábil / Martinho Mauricio G. de Ornelas - São Paulo: Atlas, 1994
Magalhães, Antonio de Deus Farias
Perícia contábil / Antonio de Deus F. Magalhães - São Paulo: Atlas, 1995
Alberto, Valder Luiz Palombo
Perícia contábil / Valder Luiz Palombo Alberto - São Paulo: Atlas, 1996
Brasil, Código de Processo Civil e Legislação Processual, Organização, Seleção e Notas
Theotonio Negrão - 27ª ed.- S.Paulo: Saraiva, 1996
Henriques, Antônio
Dicionário de verbos jurídicos / Antônio Henriques, Maria Margarida de Andrade - São Paulo: Atlas, 1996
Araújo, Reginaldo Pereira de
Curso de Perícia contábil - Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - 1999
*Achiles Yamaguchi
Auditor Interno da Fundaçào Universidade de Brasília - Aposentado em setembro de 2003.
Árbitro e Mediador da Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Distrito Federal - nomeado em 07 de outubro de 1997.
Perito-Contador - Sócio fundador do Instituto dos Peritos e Consultores Técnicos do Distrito Federal
Perito judicial - Atuando desde 1990 no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
*Achiles Yamaguchi
1 - INTRODUÇÃO
A perícia pode ser entendida como sendo qualquer trabalho de natureza específica. Pode haver em qualquer área, sempre onde existir a controvérsia ou a pendência, inclusive em algumas situações empíricas. Sua origem é no interesse de pessoas litigantes, no interesse da justiça e no interesse público, podendo ser: arbitral, judicial, extrajudicial, administrativa ou operacional. As mais conhecidas são classificadas como sendo de natureza criminal, contábil, trabalhista e outras que necessitem de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas e fatos.
A instalação de uma Perícia Judicial poderá ser provocada por uma das partes interessadas ou no entendimento do Juízo, em caso de o processo não apresentar elementos suficientes de convencimento que levem a um julgamento justo. O objetivo da perícia é trazer aos autos provas materiais ou científicas obtidas
por meio de procedimentos como: exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração,
avaliação e certificação (Resolução nº 858/99 - Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 13 - Da Perícia Contábil - Conselho Federal de Contabilidade).
2 - O PERITO (EXPERT)
O profissional no desempenho da função pericial deve considerar os efeitos em benefício da sociedade, propiciando bem-estar a todos que têm interesse no deslinde da controvérsia. As características de excelência moral, intelectual e técnica são condições essenciais para o encargo a ser confiado pelo Juízo. Dentre as principais qualidades que formarão o conjunto de capacitação do perito, temos como exemplo, a Ética que
conduz a um trabalho honesto e eficaz em decorrência de uma formação sadia do profissional.
É acrescido também ao perito a capacidade de estar sempre atualizado, pesquisando novas técnicas e estar sempre preparado para a execução de trabalhos de boa qualidade.
O principal lastro de sustentação da realização profissional constitui-se basicamente pelo compromisso moral e ético do perito com a sua classe profissional e, consequentemente, com a sociedade.
As atividades de Perícia Contábil são prerrogativas do Bacharel em Ciências Contábeis e reguladas pelas Resoluções nº 857 - Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC P2 - Normas Profissionais do Perito e nº 858/99 - Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC 13 - Da Perícia Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicados no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 1999.
3 - CURRICULUM VITAE
Um dos itens importantes para o ingresso no mercado é o da apresentação do Curriculum Vitae. O perito deverá ter disponível um detalhado de no máximo 02(duas) laudas, contendo no mínimo a identificação, endereço completo (telefone, fax, e-mail), qualificação (curso de formação, especialização e outros específicos), referências (profissionais, pessoais e periciais, caso já tenha sido nomeado pelo Juízo), a área de atuação desejável (dar uma ênfase especial a área de formação e que tenha experiência profissional).
De posse do Curriculum Vitae, o primeiro passo é protocolar via petição o Curriculum Vitae na Diretoria Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para efetuar a inscrição no Cadastro Único de Peritos - instiuido pela Portaria CG Nº 52, de 14/02/2006 e posteriormente alterada pela Portaria GC Nº 657 de 27 de setembro de 2006.
Nos termos da Portaria da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territorios - TJDFT, o Cadastro será organizado por especialidade e disponibilizado aos magistrados no sistema informatizado do Tribunal. Homologado a inscrição, deverá o perito, pessoalmente protocolar nas Secretarias das Varas que desejar ser nomeado, pois alguns Juizes preferem conhecer o perito-candidato e poderá entrevistá-lo de imediato. Após o protocolo, o documento ficará arquivado nas Secretarias dos Cartórios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Varas Cíveis, Fazenda Pública, Criminais, Falência e Concordatas e Órfãos e Sucessões). Querendo o perito ainda, efetuar cadastro na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho (Varas Trabalhistas), deverá fazê-lo por Tribunal.
4 - NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL
Após a rejeição de conciliação na "Audiência de Conciliação" o Juízo deverá nomear o perito, conforme o artigo 421 do Código do Processo Civil que prevê:
"Art 421 - O juiz nomeará o perito fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo 1º - Incumbe às partes, dentro em cinco (5) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito;
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
Parágrafo 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado"
A nomeação poderá ser no próprio Termo de Audiência de Conciliação, onde não havendo conciliação, as partes solicitam a realização de uma perícia técnica contábil. O Juízo defere o pedido, entendendo ser necessário a presença de um expert no tema da controvérsia, objetivando o deslinde, nomeará um perito de sua confiança e se dará nos seguintes termos: ..."Defiro a prova pericial requerida. Nomeio perito deste Juízo, o Contador Dr. Fernando Henrique com endereço na Secretaria, que terá vista dos autos e aceitando apresentará a proposta de honorários, faculto às partes a indicação de seus assistentes técnicos e apresentação de quesitos em 05 dias" .
As intimações, inclusive da nomeação se dará através do "Mandato de Intimação" por via postal - AR ou também por via telefone devidamente certificado pela Diretora de Secretaria, junto aos autos. A falta de intimação do despacho de nomeação do perito pode ser suprida pelo Juiz com ampliação do prazo estipulado no Código de Processo Civil, artigo 421, § 1º "Incumbe às partes dentro em (5) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito".
A faculdade de indicação do Perito Assistente é que não sendo perito do Juízo, é entendido como mero assessor do litigante. Por isso, cada litisconsorte é livre de indicar o seu assistente, especialmente no caso de interesses distintos ou antagônicos (Art. 421: 3 Código de Processo Civil).
As partes apresentando os quesitos, pode o juiz analisá-los e excluir aqueles não pertinentes ao litígio ou incluir outros se assim entender, conforme previsto no artigo 426 do Código do Processo Civil, que compete ao juiz: " I - Indeferir quesitos impertinentes e II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa." , mas deve justificar o indeferimento porque a decisão é agravável. "As partes devem ser intimadas do indeferimento de quesitos; a efetivação da medida sem tal intimação prévia constitui em cerceamento de direito".
Após a nomeação do Perito Oficial do Juízo, dentre outros virão os seguintes procedimentos:
• Retirada do Processo - se dará após cumprimento do prazo estipulado pelo Juízo, para indicação dos Assistentes e apresentação dos quesitos, o Perito será notificado via intimação AR ou via telefone para conhecimento e comparecer à Secretaria para retirar o processo ou manifestar algum impedimento, se houver;
• No caso de impedimento - o perito-contador ao ser nomeado deverá manifestar o seu impedimento para execução da perícia contábil, nos termos do item 2.4.1, e/ou ainda escusar-se dos serviços sempre que reconhecer não estar capacitado à altura do encargo confiado, conforme o item 2.2.3 da Resolução nº 857;
• Apresentação de Proposta de Honorários - aceito o encargo confiado, o Perito deverá apresentar por meio de petição, a sua proposta de honorários dentro do prazo estabelecido, geralmente de 05(cinco) dias, recomendando-se a apresentação de um plano de trabalho detalhado, estimando o número de horas previstas para a execução do trabalho, mediante avaliação dos serviços (item 2.5.1 da Resolução nº 857 NBC P2), considerando dentre outros os fatores da relevância, do vulto, do risco, da complexidade e outros fatores ou custos de laudos interprofissionais inerentes à elaboração do Trabalho;
• Pedido de redução/parcelamento ou Arbitramento pelo Juízo - havendo solicitação de redução ou parcelamento da verba honorária pela parte interessada, o Juízo submeterá (que diga o Senhor...) ao Perito que manifestará, por meio de petição se aceita a contraproposta. Não havendo acordo sobre o valor, o Juízo, considerando a necessidade da perícia, poderá arbitrar o valor ou então poderá nomear outro perito, se assim o desejar;
• Depósito dos Honorários e Início dos Trabalhos - havendo o acordo, após o depósito total ou da parcela inicial dos honorários, o perito será intimado a comparecer à instalação da perícia ou simplesmente ser intimado e retirar (com carga de responsabilidade) o processo do Cartório para o início dos trabalhos;
5 - PERITO-CONTADOR ASSISTENTE
A contratação do perito-contador é de iniciativa privativa da parte e indicá-lo como seu assistente técnico é facultativo. Não há obrigatoriedade legal por ser considerado um assessor técnico importante para a parte.
O perito-contador assistente, se contratado previamente pela parte desde o início do processo, a participar dos trabalhos na petição inicial, acompanhando todo o processo, inclusive na fase de elaboração dos quesitos e, sendo indicado pela parte como seu assistente técnico fará parte do processo judicial como tal.
Deverá ser cuidadoso no que se refere ao contrato de prestação de serviços, com cláusulas claras e definidas por etapas na realização do trabalho, por exemplo: na petição inicial, na elaboração de quesitos, na indicação para atuar como perito-contador assistente, ou acompanhamento processual do início ao final, conforme o caso requeira.
A intervenção legal do Perito-Contador assistente no processo se dá nos termos do Parágrafo único do artigo 433 do Código do Processo Civil, quando apresentar o seu parecer técnico sobre o Laudo Pericial e encaminhado por meio de petição da parte.
6 - LAUDO PERICIAL
• Contato com Perito-Contador assistente - por questão ética, lealdade e consideração aos profissionais da categoria, o Perito-Contador nomeado pelo Juízo deverá contatar os assistentes das partes, comunicando-lhes a retirada do processo para o início da Perícia Contábil e havendo interesse dos mesmos em participar do trabalho em conjunto, deverá aceitar conforme previsto no item 13.3.1 do NBC T 13;
• Início dos Trabalhos - conforme a Resolução nº 858/99 do Conselho Federal de Contabilidade - NBC T 13 - Da Perícia Contábil. Em todos os trabalhos, primeiro é necessário haver o PLANEJAMENTO, em seguida a EXECUÇÃO, por meio de PROCEDIMENTOS;
• Elaboração do Laudo Pericial - o seu planejamento, execução e redação são de responsabilidade exclusivas do Perito do Juízo. O Laudo Pericial é o produto final da perícia que tem por objetivo auxiliar as partes no entendimento e propiciar ao Juízo a possibilidade de fazer justiça. O Laudo deverá conter no mínimo:
a) Cabeçalho (Identificação do Juiz e da Vara responsável pelo processo, nº do processo e tipificação
da ação e nome das partes);
b) Metodologia aplicada na execução dos trabalhos;
c) Os quesitos serão transcritos e as respostas serão ofertadas de forma objetiva e clara a não
deixar dúvida quanto à matéria, evitando respostas diretas como simples "sim" e "não", iniciando pelos
do Juízo, se houver, passando para os do Requerente e, por último para os do Requerido; e
d) Se possível, uma conclusão técnica.
• Apresentação do Laudo e Solicitação de Alvará de Levantamento - concluído o Laudo Pericial dentro do prazo previamente definido pelo juiz, o Perito do Juízo fará, por meio de petição, o seu encaminhamento, a restituição do processo e solicitar a liberação do Alvará de Levantamento referente ao depósito de honorários periciais com os acréscimos legais.
7 - ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO PERICIAL
Após o Laudo estar autuado, o Juiz despachará "digam as partes sobre o Laudo Pericial" e estas poderão solicitar esclarecimentos ou a impugnação do Laudo com base nos pareceres de seus assistentes técnicos. Os esclarecimentos deverão ser na mesma ordem do Laudo:
o Do Requerente;
o Do Requerido;
o Conclusão
8 - ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA
Está prevista no artigo 435 do Código Processo Civil que os esclarecimentos a serem prestados em audiência, antes deverá ser deferida pelo Juízo a pedido da parte interessada que formulará as perguntas sob forma de quesitos. A Lei não permite que sejam quesitos genéricos, devem ser elucidativos, destinados a esclarecer as respostas dadas no laudo e não quesitos novos sobre matéria não suscitada anteriormente.
Os esclarecimentos não podem ser prestados por meio de precatória, mas se o perito não residir na sede do Juízo, nada impede que o julgador remeta pedido de esclarecimento ao mesmo, que os prestará por escrito.
Para o perito e Assistentes Técnicos a obrigatoriedade de prestar os esclarecimentos, somente quando forem intimados pelo menos com 05(cinco) dias de antecedência à audiência.
9 - PRAZO E PONTUALIDADE
Dentre as qualidades atribuídas ao perito, ressalta-se a importância de cumprimento fiel dos prazos legais fixados ou estipulados pelo Juízo. A pontualidade na entrega do Laudo Pericial propiciará o andamento normal do processo, não ensejando oportunidade a interesse em reter, retardar ou procrastinar o andamento processual. Se todos que têm o poder de intervir no processo, cumprirem religiosamente os prazos legais, a JUSTIÇA estaria mais PRESENTE.
BIBLIOGRAFIA:
Sá, Antônio Lopes de, 1927
Perícia contábil / A. Lopes de Sá - São Paulo: Atlas, 1994
Ornelas, Martinho Mauricio Gomes de
Perícia contábil / Martinho Mauricio G. de Ornelas - São Paulo: Atlas, 1994
Magalhães, Antonio de Deus Farias
Perícia contábil / Antonio de Deus F. Magalhães - São Paulo: Atlas, 1995
Alberto, Valder Luiz Palombo
Perícia contábil / Valder Luiz Palombo Alberto - São Paulo: Atlas, 1996
Brasil, Código de Processo Civil e Legislação Processual, Organização, Seleção e Notas
Theotonio Negrão - 27ª ed.- S.Paulo: Saraiva, 1996
Henriques, Antônio
Dicionário de verbos jurídicos / Antônio Henriques, Maria Margarida de Andrade - São Paulo: Atlas, 1996
Araújo, Reginaldo Pereira de
Curso de Perícia contábil - Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - 1999
*Achiles Yamaguchi
Auditor Interno da Fundaçào Universidade de Brasília - Aposentado em setembro de 2003.
Árbitro e Mediador da Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Distrito Federal - nomeado em 07 de outubro de 1997.
Perito-Contador - Sócio fundador do Instituto dos Peritos e Consultores Técnicos do Distrito Federal
Perito judicial - Atuando desde 1990 no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
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Curso de Perícia Veterinária ministrado por dois médicos veterinários peritos judiciais.
Palestrantes: M.V. Clifton Davis / M.V. Walter Ferreira
14 de outubro de 2017, 8h às 17h
- INSCRIÇÕES & INFORMAÇÕES: walterfvet@hotmail.com...
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LEISHMANIOSE: VALE A PENA O SACRIFÍCIO?
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| Foto: Reprodução |
Uma das mais graves doenças tropicais, a leishmaniose tem se espalhado no Brasil de maneira avassaladora, o que põe em dúvida a decisão de 2008 do Governo Federal de proibir a venda e o uso de medicamentos contra a doença em aves e mamíferos, os principais retransmissores e vítimas do protozoário Leishmania sp.
Por conta dessa proibição, muitos bichos de estimação, como cães e gatos, já foram deixados a morrer ou até foram sacrificados, e isso não diminuiu o alastramento da doença.
Diante do descontrole, e de críticas do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos defensores de animais, governos estaduais e municipais começam a distribuir coleiras e medicamentos gratuitamente e a Câmara discute a possibilidade de autorizar legalmente o tratamento dos animais infectados.
A leishmaniose está fora de controle no Brasil? Sacrificar os animais tem realmente evitado a contaminação de humanos? Por que os laboratórios multinacionais não investem no desenvolvimento de drogas contra a doença? Como evitar que seu cachorro seja infectado? O Participação Popular discute o assunto ao vivo nesta sexta-feira.
Os convidados do programa são o veterinário da Diretoria de Vigilância Ambiental do Distrito Federal (DF), Laurício Monteiro; e o veterinário do Brasileish - Grupo de Estudos sobre Leishmaniose Animal, Paulo Tabanez.
O advogado da Sociedade de Proteção e Bem Estar Animal, Wagner Leão, concede entrevista por teleconferência, e o presidente da CPI que investiga casos de maus-tratos a animais no Brasil, deputado Ricardo Izar (PSD-SP), participa do programa por telefone.
A equipe do Participação Popular registra também a opinião do público que passa pelo comércio da QI 3 do Lago Norte, em Brasília.
(Rádio Câmara, Brasília)
Você poderá ouvir o programa na íntegra nesta sexta dia 16 através da Rádio Defesa dos Animais a qualquer hora, não perca!
TJMG - Perito não pode ser obrigado a desembolsar quantias em pecúnia para a satisfação do interesse de terceiros.
10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Perito não pode ser obrigado a desembolsar quantias em pecúnia para a satisfação do interesse de terceiros.
17/11/2007
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOR SOB ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL - VOTO VENCIDO.
A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 3º, V, estabelece que a assistência judiciária compreende os honorários do perito e do advogado. Em benefício da justiça, até mesmo por uma questão de bom senso, todos os envolvidos em um processo podem conceder um pouco de seu conhecimento sem receber vantagem pecuniária ou mesmo qualquer remuneração. Agravo provido. Vv.: A parte deve arcar com as custas de honorários periciais, mesmo estando litigando sob o pálio da justiça gratuita, vez que não se pode obrigar ao perito, pessoa não pertencente ao quadro efetivo de servidores do judiciário, que faça seu trabalho sem qualquer remuneração, já que o os honorários periciais se apresentam com característica alimentar. (Des. Cabral da Silva) AGRAVO N° 1.0024.06.119414-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MARTA FERREIRA DOS SANTOS - AGRAVADO(A)(S): MAXITEL S.A. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL. Belo Horizonte, 23 de outubro de 2007. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE: VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a Agravante contra decisão do Juízo monocrático que, na Ação de Reparação por Danos Morais, determinou-lhe pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) como adiantamento de honorários periciais. O efeito suspensivo foi deferido, conforme despacho de fls. 130 - TJ. Contraminuta apresentada às fls. 143/146 - TJ. Ao prestar as informações solicitadas, o MM. Juiz da causa esclarece que manteve a decisão atacada e certifica que a Agravante cumpriu com o disposto no art. 526 do CPC. Breves os relatos, passo à decisão: Entendo que a decisão do I. Magistrado está a merecer reparos. A Lei n. 1060/50, em seu artigo 3º, V, estabelece que a assistência judiciária compreende os honorários do perito e do advogado, devendo ser atribuído ao Réu ou ao Estado o pagamento de tal prova. Nestes termos, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS DE PERITO. O benefício da Assistência Judiciária compreende, também, a isenção dos honorários de perito (art. 3º, V, da Lei n. 1.060/50). Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido. Relator Ministro Waldemar Zveiter. (Acórdão RESP 70.988/SP. Decisão Unânime. Data da decisão 25/3/96 - Terceira Turma) Merece acolhida a pretensão da Agravante de que uma vez estando sob o pálio da justiça gratuita, consoante fls. 34 - TJ, deixa de ser obrigado a arcar com todas as custas processuais, nestas incluído os honorários periciais. Vale citar um dos vários julgados deste Tribunal, acerca desta matéria: EMENTA: INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PERÍCIA MÉDICA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - ABRANGÊNCIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Compete ao Estado suportar os ônus das despesas relativas à prova pericial, se foi concedido à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, que abrange também os honorários periciais, por lhe ser atribuída a prestação da assistência ao necessitado, que goza de garantia constitucional, de modo integral e não parcial, sob pena de cercear o direito de defesa do beneficiário. (Agravo de Instrumento n. 317.539-3, Relator Des. Duarte de Paula, julgado em 08-11-2000). Portanto, o autor litigando sob o pálio da justiça gratuita deverá o Estado suportar os honorários periciais. Não obstante este entendimento, é sabido que vários peritos estão cadastrados junto as varas cíveis da capital, prestando serviços à Justiça, à soldo das partes, mais apropriadamente. A nomeação alternada destes profissionais para auxiliar a justiça, gratuitamente, poderá ser adotada pelo magistrado, permitindo, desta forma, que o feito possa ser levado ao fim, sem maiores atropelos. Em ato extremo poderia o magistrado nomear o perito para receber os seus honorários no final da demanda. Não há como prejudicar a parte hipossuficiente com o indeferimento da prova que poderia ser fundamental no deslinde da questão. Pelo exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para cassar a decisão agravada. Custas, pelo Agravado. O SR. DES. CABRAL DA SILVA: VOTO Peço vênia ao ilustre Desembargador relator, mas, hei por bem divergir do judicioso voto do em. par, e, ora o faço, consoante as razões abaixo expendidas. A meu sentir e ver, razão não assiste à ora agravante, pelos motivos que passo abaixo expor : A teor do inciso V do artigo 3º da lei 1.060/50, aqueles que litigam sob o pálio da justiça da assistência judiciária estão isentos do pagamento dos honorários de advogado e peritos. À toda evidência, têm-se que vem a ser o deferimento de gratuidade de justiça numa efeméride, constituindo-se tal benesse, pois, numa exceção á regra cogente e impositiva constante do Codex Processual Civil pátrio em viger. Entretanto, tal instituto não pode, ou mesmo, deve ser aplicado atrabiliáriamente pelo juiz ou corte de segundo grau de jurisdição, sob pena de cometimento de grave ofensa a dispositivo legal, eis que, assim, não se pode manu militari obrigá-lo a trabalhar (perito) de modo gracioso. Ressalto e destaco que o perito não pertencente ao quadro efetivo de servidores do judiciário. Em outras palavras o perito não está obrigado a arcar com as despesas da perícia (Julgados dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, vol 164, pág. 213) Outrossim, não é concebível que o expert seja obrigado a esperar o resultado final da demanda para, em caso de vitória do postulante de gratuidade de justiça, vir pleitear da parte derrotada valor em pecúnia referentes ao pagamento de seus honorários periciais, tendo, ipso factu, que constituir patrono que certamente não militará gratuitamente, em prol do vindicante, leia-se perito, cobrando evidentemente verba honorária do expert para adentrar com feito tendente ao recebimento dos honorários periciais não solvidos pelo perdedor da lide, ou então, se malogrado seu intento, acaso não obtenha sucesso nesta empresa, cobrar do Estado, via de bastante ação judicial movida em vara de Fazenda Pública, obter título judicial, e, somente aí, adentrar na fila do famigerado precatório e aguardar a vontade do administrador em quitar verba de cunho alimentar, eis que o perito vende em verdade sua força de trabalho para se sustentar e a seu familiares, repito. Ora, venhamos e convenhamos submeter um lídimo auxiliar da justiça a percorrer tal via crucis se mostra fato Kafkiano e tem o sentido de pena imposta aos peritos que colaboram com o aparato judiciário, quando deveria o Estado solver aos mesmos, sem maiores delongas, honorários periciais como retribuição de seu trabalho, ou manutenir quadro de experts de várias especialidades como apoio ao aparato judiciário. Outrossim, é fato comezinho, ser aconselhado o magistrado a retribuir ao expert que aceita trabalhar gratuitamente em face da nomeação, seja aquele aquinhoado em futuro com nomeação para trabalho pericial remunerado, proceder este, que entendo seja altamente pernicioso, haja vista que vincula o juiz ao expert de forma desnecessária, posto que não é o magistrado parte interessada no processo, e, por isso, jamais se deve vincular a interesses de outrem, in casu, terceiros postulantes de justiça gratuita,ou mesmo ao interesse dos experts. No tocante ao caso em pauta, verifica-se que a irresignação da ora agravante tem espeque no fato de haver o magistrado primevo ter determinado que solvessem os partícipes da lide igualitariamente verba honorária no quantum de cinqüenta (50%)por cento daquela, o que entende indevido a agravante pelo simples fato de estar litigando pelo beneplácito da gratuidade de justiça. Ora, como acima trouxera d´antes á colação o seguinte, ou seja: A parte deve arcar com as custas de honorários periciais, mesmo estando litigando sob o pálio da justiça gratuita, vez que não se pode obrigar ao perito, pessoa não pertencente ao quadro efetivo de servidores do judiciário, que faça seu trabalho sem qualquer remuneração, já que o os honorários periciais se apresentam com característica alimentar. Acresça-se que o expert detém, para a feitura e elaboração do laudo, despesas extras com o gasto de insumos verbi gratia com material de computação, papel, água, luz, telefone, deslocamento, compra de publicações especializadas de cunho técnico, horas de estudos, pesquisa de campo, gasolina automotiva, passagem de ônibus, caso não possua veículo e um sem número de gastos, dependendo de sua área de atuação técnica e profissional,como por exemplo a compra de papel para revelação de fotos em computador para máquinas de última geração, e, ainda, no caso de um topógrafo, que para efetuar o levantamento de uma área tem obrigatoriamente que alugar teodolitos, e materiais afins para elaboração de seu laudo etc., sendo de ser ora indagado, é justo que pague o expert para trabalhar gratuitamente para terceiro, tendo de retirar de seu bolso pecúnia para satisfação da pretensão daquele terceiro que de facti e de iure é o único e verdadeiro interessado no desate da lide? Evidentemente que não pode o perito ser obrigado a desembolsar quantias em pecúnia para a satisfação do interesse de terceiros que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, que se beneficiam muitas vezes sem precisar solver custas e honorários ao aparato judiciário evitando de no fim da demanda quitar se perdedores forem da porfia, honorários periciais, custas e despesas judiciais, configurando-se, a meu sentir e ver, o fato de ter que solver o expert despesas que caberiam tão-somente à parte interessada em verdadeiro enriquecimento sem causa de parte do beneficiário da justiça gratuita, devendo, como corolário de direito e justiça, pois, aquele solver ao expert valores imanentes às despesas extras que efetivamente o mesmo comprovar, devendo efetuar em favor do perito o que efetivamente dispendeu para elaborar o laudo, ou mesmo declinar que despesas indiretas que terá ou fará para tê-las ao depois efetivamente reembolsadas. Por isto, a meu sentir e ver, o beneficiário da assistência judiciária gratuita deve solver o valor devido ao expert a título de paga pelo desenvolvimento e desempenho de seu trabalho, posto que a omissão do Estado no caso da prestação de justiça gratuita aos jurisdicionados é patente, não passando de mera utopia, puro assistencialismo e patente balela, símile ao conto da carochinha, posto que remete às costas de terceiros a consecução de obrigação que é inteira e decididamente sua e não dos peritos, que se colocam à disposição do judiciário, devendo serem aquinhoados por seu trabalho produtivo, eis que, constitucionalmente assegurados aos súditos do Estado ao pagamento de remuneração leia-se salário,ao executar em prol de terceiros tarefas, devendo o Estado assumir a paga do expert devidamente nomeado e que prestou mister à justiça, ou então, utilizando-se de prerrogativa legal de sua exclusiva atribuição, criar quadro próprio de servidores concursados de todas as áreas de conhecimento profissional e afins, dando-lhes ocupação lícita, assumindo os peritos mediante paga de salários mensais justos e condignos a função de experts no processo judicial, como lídimos auxiliares da justiça, medida que urge, e, que de há muito deveria ter sido implementada por quem de direito, que, até então se exime e omite-se de assim proceder, permanecendo em cômodo e providencial estado de letargia, comatoso e inteiramente apático. A tal estado de coisas deve ser dado um definitivo basta, eis que desde priscas eras vem o Estado deixando de cumprir obrigação constitucional, repete-se, fazendo quando muito cortesia a seus súditos utilizando-se do chapéu alheio, através do labor e conhecimentos necessário de peritos das mais variadas profissões para o deslinde de um sem número de questões que lhes são postas á prova via de quesitos. As necessidades primeiras da vida não se fazem esperar, tomo como exemplo: a fome,efeméride induvidosamente implacável e de cunho inexorável. Acolher-se pura e simplesmente a alegação de que seja a parte carente de recursos via de mera declaração de que é pobre no sentido legal, tomando-se aquela como presunção juris tantum num país onde vale ampla e selvagemente a Lei de Gérson ou seja há de ser levada vantagem em tudo, é algo extremante perigoso, devendo ser tal assertiva vista com reservas. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, manutendo a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau de jurisdição. Custas, pela agravante. O SR. DES. ALBERTO HENRIQUE: De acordo com o Relator. SÚMULA: DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVO Nº 1.0024.06.119414-8/001 Data de Publicação: 17/11/2007
Notícia enviada pela Arq. Cirlene Mendes da Silva
(cirlenems@terra.com.br)
Extraída da Boletim Eletrônico do Eng. Marcelo Rossi de Camargo Lima
http://www.mrcl.com.br/boletim_eletronico_31.htm
Rua Oscar Rodrigues Alves, nº 55 - SL 91
CEP 16010-33O - Araçatuba - SP
Fone/fax: 018 3623.9178 - arantes@pericia.eng.br
Perito não pode ser obrigado a desembolsar quantias em pecúnia para a satisfação do interesse de terceiros.
17/11/2007
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOR SOB ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL - VOTO VENCIDO.
A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 3º, V, estabelece que a assistência judiciária compreende os honorários do perito e do advogado. Em benefício da justiça, até mesmo por uma questão de bom senso, todos os envolvidos em um processo podem conceder um pouco de seu conhecimento sem receber vantagem pecuniária ou mesmo qualquer remuneração. Agravo provido. Vv.: A parte deve arcar com as custas de honorários periciais, mesmo estando litigando sob o pálio da justiça gratuita, vez que não se pode obrigar ao perito, pessoa não pertencente ao quadro efetivo de servidores do judiciário, que faça seu trabalho sem qualquer remuneração, já que o os honorários periciais se apresentam com característica alimentar. (Des. Cabral da Silva) AGRAVO N° 1.0024.06.119414-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MARTA FERREIRA DOS SANTOS - AGRAVADO(A)(S): MAXITEL S.A. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL. Belo Horizonte, 23 de outubro de 2007. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE: VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a Agravante contra decisão do Juízo monocrático que, na Ação de Reparação por Danos Morais, determinou-lhe pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) como adiantamento de honorários periciais. O efeito suspensivo foi deferido, conforme despacho de fls. 130 - TJ. Contraminuta apresentada às fls. 143/146 - TJ. Ao prestar as informações solicitadas, o MM. Juiz da causa esclarece que manteve a decisão atacada e certifica que a Agravante cumpriu com o disposto no art. 526 do CPC. Breves os relatos, passo à decisão: Entendo que a decisão do I. Magistrado está a merecer reparos. A Lei n. 1060/50, em seu artigo 3º, V, estabelece que a assistência judiciária compreende os honorários do perito e do advogado, devendo ser atribuído ao Réu ou ao Estado o pagamento de tal prova. Nestes termos, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS DE PERITO. O benefício da Assistência Judiciária compreende, também, a isenção dos honorários de perito (art. 3º, V, da Lei n. 1.060/50). Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido. Relator Ministro Waldemar Zveiter. (Acórdão RESP 70.988/SP. Decisão Unânime. Data da decisão 25/3/96 - Terceira Turma) Merece acolhida a pretensão da Agravante de que uma vez estando sob o pálio da justiça gratuita, consoante fls. 34 - TJ, deixa de ser obrigado a arcar com todas as custas processuais, nestas incluído os honorários periciais. Vale citar um dos vários julgados deste Tribunal, acerca desta matéria: EMENTA: INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PERÍCIA MÉDICA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - ABRANGÊNCIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Compete ao Estado suportar os ônus das despesas relativas à prova pericial, se foi concedido à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, que abrange também os honorários periciais, por lhe ser atribuída a prestação da assistência ao necessitado, que goza de garantia constitucional, de modo integral e não parcial, sob pena de cercear o direito de defesa do beneficiário. (Agravo de Instrumento n. 317.539-3, Relator Des. Duarte de Paula, julgado em 08-11-2000). Portanto, o autor litigando sob o pálio da justiça gratuita deverá o Estado suportar os honorários periciais. Não obstante este entendimento, é sabido que vários peritos estão cadastrados junto as varas cíveis da capital, prestando serviços à Justiça, à soldo das partes, mais apropriadamente. A nomeação alternada destes profissionais para auxiliar a justiça, gratuitamente, poderá ser adotada pelo magistrado, permitindo, desta forma, que o feito possa ser levado ao fim, sem maiores atropelos. Em ato extremo poderia o magistrado nomear o perito para receber os seus honorários no final da demanda. Não há como prejudicar a parte hipossuficiente com o indeferimento da prova que poderia ser fundamental no deslinde da questão. Pelo exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para cassar a decisão agravada. Custas, pelo Agravado. O SR. DES. CABRAL DA SILVA: VOTO Peço vênia ao ilustre Desembargador relator, mas, hei por bem divergir do judicioso voto do em. par, e, ora o faço, consoante as razões abaixo expendidas. A meu sentir e ver, razão não assiste à ora agravante, pelos motivos que passo abaixo expor : A teor do inciso V do artigo 3º da lei 1.060/50, aqueles que litigam sob o pálio da justiça da assistência judiciária estão isentos do pagamento dos honorários de advogado e peritos. À toda evidência, têm-se que vem a ser o deferimento de gratuidade de justiça numa efeméride, constituindo-se tal benesse, pois, numa exceção á regra cogente e impositiva constante do Codex Processual Civil pátrio em viger. Entretanto, tal instituto não pode, ou mesmo, deve ser aplicado atrabiliáriamente pelo juiz ou corte de segundo grau de jurisdição, sob pena de cometimento de grave ofensa a dispositivo legal, eis que, assim, não se pode manu militari obrigá-lo a trabalhar (perito) de modo gracioso. Ressalto e destaco que o perito não pertencente ao quadro efetivo de servidores do judiciário. Em outras palavras o perito não está obrigado a arcar com as despesas da perícia (Julgados dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, vol 164, pág. 213) Outrossim, não é concebível que o expert seja obrigado a esperar o resultado final da demanda para, em caso de vitória do postulante de gratuidade de justiça, vir pleitear da parte derrotada valor em pecúnia referentes ao pagamento de seus honorários periciais, tendo, ipso factu, que constituir patrono que certamente não militará gratuitamente, em prol do vindicante, leia-se perito, cobrando evidentemente verba honorária do expert para adentrar com feito tendente ao recebimento dos honorários periciais não solvidos pelo perdedor da lide, ou então, se malogrado seu intento, acaso não obtenha sucesso nesta empresa, cobrar do Estado, via de bastante ação judicial movida em vara de Fazenda Pública, obter título judicial, e, somente aí, adentrar na fila do famigerado precatório e aguardar a vontade do administrador em quitar verba de cunho alimentar, eis que o perito vende em verdade sua força de trabalho para se sustentar e a seu familiares, repito. Ora, venhamos e convenhamos submeter um lídimo auxiliar da justiça a percorrer tal via crucis se mostra fato Kafkiano e tem o sentido de pena imposta aos peritos que colaboram com o aparato judiciário, quando deveria o Estado solver aos mesmos, sem maiores delongas, honorários periciais como retribuição de seu trabalho, ou manutenir quadro de experts de várias especialidades como apoio ao aparato judiciário. Outrossim, é fato comezinho, ser aconselhado o magistrado a retribuir ao expert que aceita trabalhar gratuitamente em face da nomeação, seja aquele aquinhoado em futuro com nomeação para trabalho pericial remunerado, proceder este, que entendo seja altamente pernicioso, haja vista que vincula o juiz ao expert de forma desnecessária, posto que não é o magistrado parte interessada no processo, e, por isso, jamais se deve vincular a interesses de outrem, in casu, terceiros postulantes de justiça gratuita,ou mesmo ao interesse dos experts. No tocante ao caso em pauta, verifica-se que a irresignação da ora agravante tem espeque no fato de haver o magistrado primevo ter determinado que solvessem os partícipes da lide igualitariamente verba honorária no quantum de cinqüenta (50%)por cento daquela, o que entende indevido a agravante pelo simples fato de estar litigando pelo beneplácito da gratuidade de justiça. Ora, como acima trouxera d´antes á colação o seguinte, ou seja: A parte deve arcar com as custas de honorários periciais, mesmo estando litigando sob o pálio da justiça gratuita, vez que não se pode obrigar ao perito, pessoa não pertencente ao quadro efetivo de servidores do judiciário, que faça seu trabalho sem qualquer remuneração, já que o os honorários periciais se apresentam com característica alimentar. Acresça-se que o expert detém, para a feitura e elaboração do laudo, despesas extras com o gasto de insumos verbi gratia com material de computação, papel, água, luz, telefone, deslocamento, compra de publicações especializadas de cunho técnico, horas de estudos, pesquisa de campo, gasolina automotiva, passagem de ônibus, caso não possua veículo e um sem número de gastos, dependendo de sua área de atuação técnica e profissional,como por exemplo a compra de papel para revelação de fotos em computador para máquinas de última geração, e, ainda, no caso de um topógrafo, que para efetuar o levantamento de uma área tem obrigatoriamente que alugar teodolitos, e materiais afins para elaboração de seu laudo etc., sendo de ser ora indagado, é justo que pague o expert para trabalhar gratuitamente para terceiro, tendo de retirar de seu bolso pecúnia para satisfação da pretensão daquele terceiro que de facti e de iure é o único e verdadeiro interessado no desate da lide? Evidentemente que não pode o perito ser obrigado a desembolsar quantias em pecúnia para a satisfação do interesse de terceiros que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, que se beneficiam muitas vezes sem precisar solver custas e honorários ao aparato judiciário evitando de no fim da demanda quitar se perdedores forem da porfia, honorários periciais, custas e despesas judiciais, configurando-se, a meu sentir e ver, o fato de ter que solver o expert despesas que caberiam tão-somente à parte interessada em verdadeiro enriquecimento sem causa de parte do beneficiário da justiça gratuita, devendo, como corolário de direito e justiça, pois, aquele solver ao expert valores imanentes às despesas extras que efetivamente o mesmo comprovar, devendo efetuar em favor do perito o que efetivamente dispendeu para elaborar o laudo, ou mesmo declinar que despesas indiretas que terá ou fará para tê-las ao depois efetivamente reembolsadas. Por isto, a meu sentir e ver, o beneficiário da assistência judiciária gratuita deve solver o valor devido ao expert a título de paga pelo desenvolvimento e desempenho de seu trabalho, posto que a omissão do Estado no caso da prestação de justiça gratuita aos jurisdicionados é patente, não passando de mera utopia, puro assistencialismo e patente balela, símile ao conto da carochinha, posto que remete às costas de terceiros a consecução de obrigação que é inteira e decididamente sua e não dos peritos, que se colocam à disposição do judiciário, devendo serem aquinhoados por seu trabalho produtivo, eis que, constitucionalmente assegurados aos súditos do Estado ao pagamento de remuneração leia-se salário,ao executar em prol de terceiros tarefas, devendo o Estado assumir a paga do expert devidamente nomeado e que prestou mister à justiça, ou então, utilizando-se de prerrogativa legal de sua exclusiva atribuição, criar quadro próprio de servidores concursados de todas as áreas de conhecimento profissional e afins, dando-lhes ocupação lícita, assumindo os peritos mediante paga de salários mensais justos e condignos a função de experts no processo judicial, como lídimos auxiliares da justiça, medida que urge, e, que de há muito deveria ter sido implementada por quem de direito, que, até então se exime e omite-se de assim proceder, permanecendo em cômodo e providencial estado de letargia, comatoso e inteiramente apático. A tal estado de coisas deve ser dado um definitivo basta, eis que desde priscas eras vem o Estado deixando de cumprir obrigação constitucional, repete-se, fazendo quando muito cortesia a seus súditos utilizando-se do chapéu alheio, através do labor e conhecimentos necessário de peritos das mais variadas profissões para o deslinde de um sem número de questões que lhes são postas á prova via de quesitos. As necessidades primeiras da vida não se fazem esperar, tomo como exemplo: a fome,efeméride induvidosamente implacável e de cunho inexorável. Acolher-se pura e simplesmente a alegação de que seja a parte carente de recursos via de mera declaração de que é pobre no sentido legal, tomando-se aquela como presunção juris tantum num país onde vale ampla e selvagemente a Lei de Gérson ou seja há de ser levada vantagem em tudo, é algo extremante perigoso, devendo ser tal assertiva vista com reservas. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, manutendo a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau de jurisdição. Custas, pela agravante. O SR. DES. ALBERTO HENRIQUE: De acordo com o Relator. SÚMULA: DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVO Nº 1.0024.06.119414-8/001 Data de Publicação: 17/11/2007
Notícia enviada pela Arq. Cirlene Mendes da Silva
(cirlenems@terra.com.br)
Extraída da Boletim Eletrônico do Eng. Marcelo Rossi de Camargo Lima
http://www.mrcl.com.br/boletim_eletronico_31.htm
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